STJ — 2497380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f5457fcdb01989cfe81f3d5eadc00b95231dd5d9697ce226bc7314bf8db9317
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907226
- Número de registro na fonte
- 202303962645
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA SEGURO DPVAT. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ reconhece que o estelionato judiciário é, em regra, atípico, mas admite a configuração do crime de estelionato quando as fraudes são preparadas antes do ajuizamento das ações, escapando ao alcance das averiguações no âmbito do processo judicial.
- A denúncia descreve de forma suficiente a conduta delituosa imputada ao agravante, demonstrando o especial fim de agir para obter vantagem ilícita, o que afasta a alegação de atipicidade da conduta.
- A absolvição sumária é medida excepcional e deve estar devidamente justificada, não sendo o caso dos autos, em que há indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA SEGURO
DPVAT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que o estelionato judiciário é,
em regra, atípico, mas admite a configuração do crime de
estelionato quando as fraudes são preparadas antes do ajuizamento
das ações, escapando ao alcance das averiguações no âmbito do
processo judicial.
2. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta delituosa
imputada ao agravante, demonstrando o especial fim de agir para
obter vantagem ilícita, o que afasta a alegação de atipicidade da
conduta.
3. A absolvição sumária é medida excepcional e deve estar
devidamente justificada, não sendo o caso dos autos, em que há
indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.