STJ — 2497380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f5457fcdb01989cfe81f3d5eadc00b95231dd5d9697ce226bc7314bf8db9317

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907226
Número de registro na fonte
202303962645
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA SEGURO DPVAT. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ reconhece que o estelionato judiciário é, em regra, atípico, mas admite a configuração do crime de estelionato quando as fraudes são preparadas antes do ajuizamento das ações, escapando ao alcance das averiguações no âmbito do processo judicial.
  2. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta delituosa imputada ao agravante, demonstrando o especial fim de agir para obter vantagem ilícita, o que afasta a alegação de atipicidade da conduta.
  3. A absolvição sumária é medida excepcional e deve estar devidamente justificada, não sendo o caso dos autos, em que há indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA SEGURO DPVAT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que o estelionato judiciário é, em regra, atípico, mas admite a configuração do crime de estelionato quando as fraudes são preparadas antes do ajuizamento das ações, escapando ao alcance das averiguações no âmbito do processo judicial. 2. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta delituosa imputada ao agravante, demonstrando o especial fim de agir para obter vantagem ilícita, o que afasta a alegação de atipicidade da conduta. 3. A absolvição sumária é medida excepcional e deve estar devidamente justificada, não sendo o caso dos autos, em que há indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.