STJ — 987106
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab17b8b1cff3db70a9062288ab72450c26648b20e8d021069bcfc6cbdd4775d8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça, sob o fundamento de que a impetração foi realizada após o
trânsito em julgado do acórdão condenatório, caracterizando-se como
sucedâneo de revisão criminal. A parte agravante buscava o
reconhecimento de nulidade processual e a readequação da pena,
alegando ilegalidades não apreciadas pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível quando impetrado após o trânsito em julgado da condenação,
com finalidade de rediscutir matéria passível de revisão criminal;
(ii) estabelecer se há competência do Superior Tribunal de Justiça
para o exame do writ, diante da inexistência de ato coator praticado
por autoridade sujeita à sua jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação e com finalidade de reavaliar o mérito da decisão
condenatória possui natureza jurídica de revisão criminal, sendo,
portanto, inadmissível como sucedâneo dessa ação autônoma de
impugnação.
4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização do habeas
corpus para reabrir discussão sobre nulidades ou provas após a
formação da coisa julgada, sob pena de tumulto processual e violação
do princípio da segurança jurídica.
5. A competência do STJ para exame de habeas corpus restringe-se às
hipóteses previstas no art. 105, I, b e c, da Constituição Federal,
sendo incabível o conhecimento do writ quando inexistente ato coator
praticado por autoridade sob sua jurisdição.
6. A tese defensiva apresentada no habeas corpus não foi submetida à
apreciação do Tribunal de origem, o que configuraria indevida
supressão de instância, inviabilizando a análise do mérito por esta
Corte Superior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO POR AUTORIDADE
COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça, sob o fundamento de que a impetração foi realizada após o
trânsito em julgado do acórdão condenatório, caracterizando-se como
sucedâneo de revisão criminal. A parte agravante buscava o
reconhecimento de nulidade processual e a readequação da pena,
alegando ilegalidades não apreciadas pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível quando impetrado após o trânsito em julgado da condenação,
com finalidade de rediscutir matéria passível de revisão criminal;
(ii) estabelecer se há competência do Superior Tribunal de Justiça
para o exame do writ, diante da inexistência de ato coator praticado
por autoridade sujeita à sua jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação e com finalidade de reavaliar o mérito da decisão
condenatória possui natureza jurídica de revisão criminal, sendo,
portanto, inadmissível como sucedâneo dessa ação autônoma de
impugnação.
4. A jurisprudência consolidada do STJ veda a utilização do habeas
corpus para reabrir discussão sobre nulidades ou provas após a
formação da coisa julgada, sob pena de tumulto processual e violação
do princípio da segurança jurídica.
5. A competência do STJ para exame de habeas corpus restringe-se às
hipóteses previstas no art. 105, I, b e c, da Constituição Federal,
sendo incabível o conhecimento do writ quando inexistente ato coator
praticado por autoridade sob sua jurisdição.
6. A tese defensiva apresentada no habeas corpus não foi submetida à
apreciação do Tribunal de origem, o que configuraria indevida
supressão de instância, inviabilizando a análise do mérito por esta
Corte Superior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.