STJ — 962176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b57e2e0b90bd1373ed9008459e94a2027583a9746fe49125a38c1c6edee017

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, reformando decisão do Juízo da execução penal que o havia absolvido. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave que lhe foi imputada; e (ii) determinar se as declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração disciplinar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem reconheceu que a conduta do agravante foi devidamente individualizada, evidenciando sua participação na liderança negativa de outros detentos para ingresso de substâncias proibidas no estabelecimento prisional. 5. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e verídicas até prova em contrário. 6. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos. 7. A revisão da valoração da prova exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECLARAÇÕES DE AGENTES PENITENCIÁRIOS COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravante, reformando decisão do Juízo da execução penal que o havia absolvido. 2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave que lhe foi imputada; e (ii) determinar se as declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu que a conduta do agravante foi devidamente individualizada, evidenciando sua participação na liderança negativa de outros detentos para ingresso de substâncias proibidas no estabelecimento prisional. 5. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e verídicas até prova em contrário. 6. A alegação de ausência de individualização da conduta não encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com base em elementos concretos. 7. A revisão da valoração da prova exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A punição individualizada de diversos apenados não configura sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.