STJ — 962176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b57e2e0b90bd1373ed9008459e94a2027583a9746fe49125a38c1c6edee017
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
agravante, reformando decisão do Juízo da execução penal que o havia
absolvido.
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização
da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de
subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes
penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave
que lhe foi imputada; e (ii) determinar se as declarações de agentes
penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração
disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu que a conduta do agravante foi
devidamente individualizada, evidenciando sua participação na
liderança negativa de outros detentos para ingresso de substâncias
proibidas no estabelecimento prisional.
5. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida
e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme
jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e
verídicas até prova em contrário.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não
encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias
ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com
base em elementos concretos.
7. A revisão da valoração da prova exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do
habeas corpus.
8. A punição individualizada de diversos apenados não configura
sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva
devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DECLARAÇÕES
DE AGENTES PENITENCIÁRIOS COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem, o qual
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
agravante, reformando decisão do Juízo da execução penal que o havia
absolvido.
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização
da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de
subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes
penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
individualização da conduta do agravante na falta disciplinar grave
que lhe foi imputada; e (ii) determinar se as declarações de agentes
penitenciários são prova suficiente para caracterização da infração
disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu que a conduta do agravante foi
devidamente individualizada, evidenciando sua participação na
liderança negativa de outros detentos para ingresso de substâncias
proibidas no estabelecimento prisional.
5. As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida
e suficiente para a caracterização da falta disciplinar, conforme
jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas e
verídicas até prova em contrário.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não
encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias
ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com
base em elementos concretos.
7. A revisão da valoração da prova exigiria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do
habeas corpus.
8. A punição individualizada de diversos apenados não configura
sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva
devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.