STJ — 2852641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d1fda5472cdbd84f31aa835df9d626eead06c5f886e9fdb2c80905aac92605a
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO
E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O acusado não pode
ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal
falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art.
226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento
pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se
pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio
do livre convencimento motivado, desde que existam provas
produzidas em contraditório judicial.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a
condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico,
mas nas firmes declarações da vítima protegida e da testemunha que,
tanto em sede inquisitorial quanto judicial, apontaram a autoria
delitiva.
4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias
ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e
materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução
criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
5. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta
Corte Superior, firme de que "quando o agente é flagrado na posse do
objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da
origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal
inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023,
DJe de 20/9/2023).
6. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.