Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de ati…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE
PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES.
ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG. RETORNO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e
vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018. No Tribunal de
origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos
ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ
admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em
conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de
investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos.
II - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do
padrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade
brasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um
benefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o
posicionamento anterior.
III - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no
momento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o
entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional
e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do
devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua
dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018,
REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - MANUTENÇÃO DE SUA
DIGNIDADE E DA DE SEUS DEPENDENTES)
STJ - <<EREsp 1582475>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.