Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO
DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. REDUTOR DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MULA. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE
MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECUSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da
pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância
atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em
âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso
repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério
trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do
Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo
abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.)
- A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando
as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a
função de "mula" - indicam maior gravidade do delito. (AREsp n.
2.461.284/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN
de 17/12/2024.). No caso, a recorrente tinha consciência de que,
com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo
criminoso internacional, bem como não conseguiu demonstrar sua
vulnerabilidade, financeira, havendo registros de outras duas
viagens ao Brasil.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO
DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. REDUTOR DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MULA. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE
MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECUSO ESPECIAL.
1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da
pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância
atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em
âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso
repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério
trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do
Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo
abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.)
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando
as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a
função de "mula" - indicam maior gravidade do delito. (AREsp n.
2.461.284/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN
de 17/12/2024.). No caso, a recorrente tinha consciência de que,
com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo
criminoso internacional, bem como não conseguiu demonstrar sua
vulnerabilidade, financeira, havendo registros de outras duas
viagens ao Brasil.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.