Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA
DESCLASSIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA O DELITO DE LESÃO
CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE
CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA-CASTIGO.
ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
PRÓPRIO. POSIÇÃO DE GARANTE DO RÉU EM RELAÇÃO À VÍTIMA.
IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU
VIGILÂNCIA ENTRE DETENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que "o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de
tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por
qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou
autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em
virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente" (REsp n.
1.377.791/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/9/2023, DJe 22/9/2023). Precedentes.
- No que concerne, especificamente, à expressão "guarda, poder ou
autoridade", contida no inciso II do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997,
esta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência
diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o
agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de
tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve
ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância) com relação à vítima, em virtude da lei ou de outra
relação jurídica. Precedentes.
- Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial,
manteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º,
inciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no caput
do art. 129 do CP, consignando que "tanto a vítima quanto os
denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas", e,
diante desse fato concluiu que, ainda que presente "uma hierarquia
estabelecida entre os detentos", não haveria se cogitar a existência
da posição de garante de um reeducando em relação a outro (e-STJ
fl. 376).
- A inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição
de garante dos autores com relação à vítima é circunstância que, de
fato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo
(art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997).
- No tocante à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de
matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o
mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo
Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero
inconformismo da parte.
- No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a
matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte
local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as
teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia. Descabe, portanto, falar em violação do art. 619, do
CPP, no caso concreto.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA
DESCLASSIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA O DELITO DE LESÃO
CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE
CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA-CASTIGO.
ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
PRÓPRIO. POSIÇÃO DE GARANTE DO RÉU EM RELAÇÃO À VÍTIMA.
IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU
VIGILÂNCIA ENTRE DETENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que "o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de
tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por
qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou
autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em
virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente" (REsp n.
1.377.791/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/9/2023, DJe 22/9/2023). Precedentes.
3. No que concerne, especificamente, à expressão "guarda, poder ou
autoridade", contida no inciso II do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997,
esta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência
diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o
agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de
tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve
ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância) com relação à vítima, em virtude da lei ou de outra
relação jurídica. Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial,
manteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º,
inciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no caput
do art. 129 do CP, consignando que "tanto a vítima quanto os
denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas", e,
diante desse fato concluiu que, ainda que presente "uma hierarquia
estabelecida entre os detentos", não haveria se cogitar a existência
da posição de garante de um reeducando em relação a outro (e-STJ
fl. 376).
5. A inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição
de garante dos autores com relação à vítima é circunstância que, de
fato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo
(art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997).
6. No tocante à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de
matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o
mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo
Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero
inconformismo da parte.
7. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a
matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte
local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as
teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que
entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia. Descabe, portanto, falar em violação do art. 619, do
CPP, no caso concreto.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2551935 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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