STJ — 2551935

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e60c3846b5f48ce91acebdf1664e71b20094bf10a8f37d092cbed54b7b683cd2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907235
Número de registro na fonte
202400183644
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2551935 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e60c3846b5f48ce91acebdf1664e71b20094bf10a8f37d092cbed54b7b683cd2. SHA-256 do comentário: 817a25589ad7533012df9e0e177b7ba8637dec58d6039a6ebcda19a80da6dc21.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: e60c3846b5f48ce91acebdf1664e71b20094bf10a8f37d092cbed54b7b683cd2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA DESCLASSIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA-CASTIGO. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRÓPRIO. POSIÇÃO DE GARANTE DO RÉU EM RELAÇÃO À VÍTIMA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA ENTRE DETENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente" (REsp n. 1.377.791/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe 22/9/2023). Precedentes.
  3. No que concerne, especificamente, à expressão "guarda, poder ou autoridade", contida no inciso II do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997, esta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, em virtude da lei ou de outra relação jurídica. Precedentes.
  4. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial, manteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no caput do art. 129 do CP, consignando que "tanto a vítima quanto os denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas", e, diante desse fato concluiu que, ainda que presente "uma hierarquia estabelecida entre os detentos", não haveria se cogitar a existência da posição de garante de um reeducando em relação a outro (e-STJ fl. 376).
  5. A inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição de garante dos autores com relação à vítima é circunstância que, de fato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997).
  6. No tocante à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
  7. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Descabe, portanto, falar em violação do art. 619, do CPP, no caso concreto.
  8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA DESCLASSIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA-CASTIGO. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRÓPRIO. POSIÇÃO DE GARANTE DO RÉU EM RELAÇÃO À VÍTIMA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA ENTRE DETENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente" (REsp n. 1.377.791/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe 22/9/2023). Precedentes. 3. No que concerne, especificamente, à expressão "guarda, poder ou autoridade", contida no inciso II do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997, esta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, em virtude da lei ou de outra relação jurídica. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial, manteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no caput do art. 129 do CP, consignando que "tanto a vítima quanto os denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas", e, diante desse fato concluiu que, ainda que presente "uma hierarquia estabelecida entre os detentos", não haveria se cogitar a existência da posição de garante de um reeducando em relação a outro (e-STJ fl. 376). 5. A inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição de garante dos autores com relação à vítima é circunstância que, de fato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997). 6. No tocante à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 7. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Descabe, portanto, falar em violação do art. 619, do CPP, no caso concreto. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.