STJ — 2817059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcf4cccb9d267c26e23da69ac279eefb74524766303a5e0d2dd09a63ac624764
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907237
- Número de registro na fonte
- 202404631507
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que manteve a pronúncia do recorrente
por tentativa de homicídio qualificado.
2. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo
121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (por três vezes - três vítimas),
na forma do art. 69, todos do Código Penal.
3. O Tribunal a quo confirmou a sentença de pronúncia, entendendo
haver indícios de materialidade e autoria dos delitos, com base em
provas documentais e testemunhais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
recorrente deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de
ausência de materialidade por inexistência de exame de corpo de
delito direto, de legítima defesa, e de ausência de dolo homicida.
5. Discute-se, também, se a desclassificação para lesão corporal é
cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos
indicativos dos crimes, com base em laudos de exame de corpo de
delito indireto e outros meios probatórios idôneos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito direto,
desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes.
8. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há mais de uma
versão a respeito da motivação para a prática delitiva, impondo-se a
submissão do caso ao Tribunal do Júri.
9. Não há prova inequívoca da ausência de dolo na conduta imputada
ao recorrente, considerando, notadamente, os diversos golpes de faca
desferidos contra regiões vitais das vítimas, competindo ao
Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do réu.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser
comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame
de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima
defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao
Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito só é cabível
diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP,
art. 158; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022; STJ, AgRg no
HC n. 966.099/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.175.413/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
17/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Pronúncia.
Homicídio qualificado tentado. Legítima defesa. Desclassificação.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que manteve a pronúncia do recorrente
por tentativa de homicídio qualificado.
2. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo
121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (por três vezes - três vítimas),
na forma do art. 69, todos do Código Penal.
3. O Tribunal a quo confirmou a sentença de pronúncia, entendendo
haver indícios de materialidade e autoria dos delitos, com base em
provas documentais e testemunhais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
recorrente deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de
ausência de materialidade por inexistência de exame de corpo de
delito direto, de legítima defesa, e de ausência de dolo homicida.
5. Discute-se, também, se a desclassificação para lesão corporal é
cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos
indicativos dos crimes, com base em laudos de exame de corpo de
delito indireto e outros meios probatórios idôneos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito direto,
desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes.
8. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há mais de uma
versão a respeito da motivação para a prática delitiva, impondo-se a
submissão do caso ao Tribunal do Júri.
9. Não há prova inequívoca da ausência de dolo na conduta imputada
ao recorrente, considerando, notadamente, os diversos golpes de faca
desferidos contra regiões vitais das vítimas, competindo ao
Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do réu.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser
comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame
de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima
defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao
Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito só é cabível
diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP,
art. 158; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022; STJ, AgRg no
HC n. 966.099/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.175.413/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
17/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso esepcial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.