STJ — 990489

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 373e74d95fddab868129e3697aee0c7445f28df726e5edd3c013621d56a9ecf6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907244
Número de registro na fonte
202500994770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 990489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 373e74d95fddab868129e3697aee0c7445f28df726e5edd3c013621d56a9ecf6. SHA-256 do comentário: b84299cae13d22dc315df23324d01382d1331f49572130a2837dc534a99a781d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 373e74d95fddab868129e3697aee0c7445f28df726e5edd3c013621d56a9ecf6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO E ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cabível a aplicação do art. 34, XX, do RISTJ para não conhecimento de habeas corpus que objetiva substituir recurso próprio, quando ausente flagrante ilegalidade.
  2. A decretação da prisão preventiva, com base em dados concretos extraídos das circunstâncias da prisão, como significativa apreensão de entorpecentes, tentativa de fuga, confissão e elementos típicos da traficância, constitui fundamentação idônea à luz do art. 312 do CPP.
  3. A reincidência, mesmo oriunda de crime de natureza diversa, reforça o juízo de periculosidade, mormente quando o trânsito em julgado da condenação é recente.
  4. A análise da adequação das medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente realizada, sendo reputadas insuficientes diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO E ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a aplicação do art. 34, XX, do RISTJ para não conhecimento de habeas corpus que objetiva substituir recurso próprio, quando ausente flagrante ilegalidade. 2. A decretação da prisão preventiva, com base em dados concretos extraídos das circunstâncias da prisão, como significativa apreensão de entorpecentes, tentativa de fuga, confissão e elementos típicos da traficância, constitui fundamentação idônea à luz do art. 312 do CPP. 3. A reincidência, mesmo oriunda de crime de natureza diversa, reforça o juízo de periculosidade, mormente quando o trânsito em julgado da condenação é recente. 4. A análise da adequação das medidas cautelares diversas da prisão foi expressamente realizada, sendo reputadas insuficientes diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.