Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dd69be12d51628b9eb09e098375b58b81510d1825075fa11b7a9256f9b476be
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental, alegando contradição na não aplicação
da atenuante de confissão espontânea, apesar de o interrogatório do
embargante ter sido utilizado na sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de declarações do embargante na sentença condenatória
caracteriza confissão espontânea, justificando a aplicação da
atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade,
nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
mérito do julgado.
4. A confissão, para fins de aplicação da atenuante, requer a
admissão expressa e voluntária da prática do crime, o que não
ocorreu no caso, pois o embargante apenas descreveu suas atribuições
e alegou desconhecimento das irregularidades.
5. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas sim
uma descrição das atividades do embargante, sem admissão de dolo ou
da prática delituosa.
6. A utilização de declarações do réu na sentença não implica, por
si só, em confissão, mas sim na formação do convencimento do
magistrado com base nas provas dos autos.
7. A discordância da parte embargante com a decisão não configura
omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com
a solução adotada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea requer a admissão
expressa e voluntária da prática do crime. 2. A utilização de
declarações do réu na sentença não caracteriza confissão espontânea
para fins de atenuante, se não houver admissão do fato delituoso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso
III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental, alegando contradição na não aplicação
da atenuante de confissão espontânea, apesar de o interrogatório do
embargante ter sido utilizado na sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de declarações do embargante na sentença condenatória
caracteriza confissão espontânea, justificando a aplicação da
atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código
Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade,
nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
mérito do julgado.
4. A confissão, para fins de aplicação da atenuante, requer a
admissão expressa e voluntária da prática do crime, o que não
ocorreu no caso, pois o embargante apenas descreveu suas atribuições
e alegou desconhecimento das irregularidades.
5. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas sim
uma descrição das atividades do embargante, sem admissão de dolo ou
da prática delituosa.
6. A utilização de declarações do réu na sentença não implica, por
si só, em confissão, mas sim na formação do convencimento do
magistrado com base nas provas dos autos.
7. A discordância da parte embargante com a decisão não configura
omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com
a solução adotada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea requer a admissão
expressa e voluntária da prática do crime. 2. A utilização de
declarações do réu na sentença não caracteriza confissão espontânea
para fins de atenuante, se não houver admissão do fato delituoso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso
III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.