STJ — 1965268

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d1191c393f78647e616341cf26d15d1ae382f4ac9d28664be4907bb27fa60b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DEMOLIÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA PELO TRF5. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra a União objetivando seja o ente federado réu compelido ao pagamento de reparação pecuniária em decorrência da execução provisória liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinada e ex…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DEMOLIÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA PELO TRF5. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra a União objetivando seja o ente federado réu compelido ao pagamento de reparação pecuniária em decorrência da execução provisória liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinada e executada a ordem de desocupação e demolição do 2º (segundo) pavimento de sua residência, decisão essa cassada após o trânsito em julgado da referida ACP. II - Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a condenação da União ao pagamento por danos materiais e por danos morais. O Tribunal a quo, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da União, reformando a decisão monocrática apenas para excluir da condenação a indenização por danos morais. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - No que trata da apontada violação do art. 520 do CPC/2015, a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que o pagamento integral do dano material, com a restituição do imóvel ao seu estado anterior, seria o suficiente para compensar o recorrente por todos os prejuízos sofridos, incluindo o dano moral. V - Assim, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a dor, o sofrimento, a amargura, a angústia ou o abalo psicológico suportado pelo recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - De todo modo, o acórdão recorrido foi claro ao considerar que somente o dano material seria devido, suficiente para a respectiva indenização, afastando o moral, e eventual análise da controvérsia em recurso especial, não escapa ao referido óbice sumular desta Corte. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.