STJ — 2137244

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d67455b206af1ae56f1a6dd112f7373db8d39ef4c9205e882dc85cbc40cc314

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907315
Número de registro na fonte
202401360720
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d67455b206af1ae56f1a6dd112f7373db8d39ef4c9205e882dc85cbc40cc314. SHA-256 do comentário: de78e16544b3a6768e99c06992a74727b80561a7880dd01ee8ac7a44ae521e22.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8d67455b206af1ae56f1a6dd112f7373db8d39ef4c9205e882dc85cbc40cc314
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Ary Celio de Oliveira contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à inexistência de dolo na conduta do embargante, à ausência de liame entre sua atuação e o resultado danoso e à contradição na utilização do mesmo conjunto probatório da decisão administrativa do Banco Central do Brasil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação do dolo na condenação do embargante, considerando a conclusão do Banco Central pela ausência de dolo. 3. A questão também envolve a análise da independência entre as instâncias administrativa e penal, e se a instância penal pode divergir da conclusão administrativa sem novas provas.

III. Razões de decidir

4.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a tese da defesa, destacando que a condenação penal fundamentou-se em elementos probatórios próprios, sendo a independência entre as instâncias administrativa e penal pacificamente reconhecida na jurisprudência. 6. O dolo na conduta do embargante foi demonstrado nos autos pela natureza das irregularidades encontradas e pela ausência de medidas adequadas de controle e mitigação de riscos, sendo irrelevante a conclusão administrativa do Banco Central, que afastou o dolo para fins disciplinares. 7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A independência entre as instâncias administrativa e penal permite que a instância penal conclua de forma diversa da administrativa, desde que fundamentada em provas colhidas nos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único; CP, art. 18, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC 124440 SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Ary Celio de Oliveira contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à inexistência de dolo na conduta do embargante, à ausência de liame entre sua atuação e o resultado danoso e à contradição na utilização do mesmo conjunto probatório da decisão administrativa do Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação do dolo na condenação do embargante, considerando a conclusão do Banco Central pela ausência de dolo. 3. A questão também envolve a análise da independência entre as instâncias administrativa e penal, e se a instância penal pode divergir da conclusão administrativa sem novas provas. III. Razões de decidir 4.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a tese da defesa, destacando que a condenação penal fundamentou-se em elementos probatórios próprios, sendo a independência entre as instâncias administrativa e penal pacificamente reconhecida na jurisprudência. 6. O dolo na conduta do embargante foi demonstrado nos autos pela natureza das irregularidades encontradas e pela ausência de medidas adequadas de controle e mitigação de riscos, sendo irrelevante a conclusão administrativa do Banco Central, que afastou o dolo para fins disciplinares. 7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A independência entre as instâncias administrativa e penal permite que a instância penal conclua de forma diversa da administrativa, desde que fundamentada em provas colhidas nos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único; CP, art. 18, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC 124440 SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.