Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d67455b206af1ae56f1a6dd112f7373db8d39ef4c9205e882dc85cbc40cc314
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d67455b206af1ae56f1a6dd112f7373db8d39ef4c9205e882dc85cbc40cc314. SHA-256 do comentário: de78e16544b3a6768e99c06992a74727b80561a7880dd01ee8ac7a44ae521e22.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Ary Celio de
Oliveira contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial. A defesa sustenta omissão no acórdão
embargado quanto à inexistência de dolo na conduta do embargante, à
ausência de liame entre sua atuação e o resultado danoso e à
contradição na utilização do mesmo conjunto probatório da decisão
administrativa do Banco Central do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação do dolo na
condenação do embargante, considerando a conclusão do Banco Central
pela ausência de dolo.
3. A questão também envolve a análise da independência entre as
instâncias administrativa e penal, e se a instância penal pode
divergir da conclusão administrativa sem novas provas.
III. Razões de decidir
4.Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade,
nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
mérito do julgado.
5. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a tese da defesa,
destacando que a condenação penal fundamentou-se em elementos
probatórios próprios, sendo a independência entre as instâncias
administrativa e penal pacificamente reconhecida na jurisprudência.
6. O dolo na conduta do embargante foi demonstrado nos autos pela
natureza das irregularidades encontradas e pela ausência de medidas
adequadas de controle e mitigação de riscos, sendo irrelevante a
conclusão administrativa do Banco Central, que afastou o dolo para
fins disciplinares.
7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura
omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com
a solução adotada.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A independência entre as instâncias
administrativa e penal permite que a instância penal conclua de
forma diversa da administrativa, desde que fundamentada em provas
colhidas nos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 7.492/1986,
art. 4º, parágrafo único; CP, art. 18, I; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC 124440
SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23.02.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. ALEGAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVA E PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Ary Celio de
Oliveira contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial. A defesa sustenta omissão no acórdão
embargado quanto à inexistência de dolo na conduta do embargante, à
ausência de liame entre sua atuação e o resultado danoso e à
contradição na utilização do mesmo conjunto probatório da decisão
administrativa do Banco Central do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação do dolo na
condenação do embargante, considerando a conclusão do Banco Central
pela ausência de dolo.
3. A questão também envolve a análise da independência entre as
instâncias administrativa e penal, e se a instância penal pode
divergir da conclusão administrativa sem novas provas.
III. Razões de decidir
4.Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade,
nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
mérito do julgado.
5. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a tese da defesa,
destacando que a condenação penal fundamentou-se em elementos
probatórios próprios, sendo a independência entre as instâncias
administrativa e penal pacificamente reconhecida na jurisprudência.
6. O dolo na conduta do embargante foi demonstrado nos autos pela
natureza das irregularidades encontradas e pela ausência de medidas
adequadas de controle e mitigação de riscos, sendo irrelevante a
conclusão administrativa do Banco Central, que afastou o dolo para
fins disciplinares.
7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura
omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com
a solução adotada.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A independência entre as instâncias
administrativa e penal permite que a instância penal conclua de
forma diversa da administrativa, desde que fundamentada em provas
colhidas nos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 7.492/1986,
art. 4º, parágrafo único; CP, art. 18, I; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC 124440
SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23.02.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8d67455b206af1ae56f1a6dd112f7373db8d39ef4c9205e882dc85cbc40cc314. SHA-256 do comentário:de78e16544b3a6768e99c06992a74727b80561a7880dd01ee8ac7a44ae521e22.