Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8630e59cf0e2e0ffa283697054eaa56448a6cdfb23d0e0c96555faf56db3386
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173544 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8630e59cf0e2e0ffa283697054eaa56448a6cdfb23d0e0c96555faf56db3386. SHA-256 do comentário: f8df13558fc64e76448bc7715ed8e20415aa4a8c5e09e0921217ecd743eb1481.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A
defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à legalidade das
prorrogações das interceptações telefônicas, alegando fundamentação
genérica e per relationem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é verificar se o
acórdão embargado omitiu-se na análise da legalidade das
prorrogações das interceptações telefônicas e da utilização de
fundamentação per relationem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade,
nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
mérito do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legalidade das
prorrogações das interceptações telefônicas, fundamentando-se na
complexidade dos crimes investigados, no número de envolvidos e no
caráter transnacional dos delitos, além de destacar que a medida foi
corroborada por outros meios de prova.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas
quando devidamente fundamentadas, sendo admitida a fundamentação per
relationem desde que não genérica e contextualizada ao caso
concreto.
6. A alegação de ilegalidade da fundamentação per relationem não foi
prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas 282
e 356 do STF, o que impede a análise da questão em recurso especial.
7. A revisão da legalidade das interceptações e a alegação de
insuficiência de provas demandariam reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura
omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com
a solução adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. As prorrogações sucessivas das interceptações
telefônicas são válidas quando fundamentadas na complexidade das
investigações e na necessidade de continuidade da medida. 2. A
fundamentação per relationem é admitida, desde que contextualizada
ao caso concreto e não genérica. 3. A ausência de prequestionamento
impede a análise da tese defensiva em recurso especial, conforme
Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O reexame de provas para afastar a
validade das interceptações telefônicas ou a condenação é inviável
na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1996,
art. 2º; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2512284/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
18/10/2024; STJ, AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830/PR, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 08/10/2024, DJe
16/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A
defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à legalidade das
prorrogações das interceptações telefônicas, alegando fundamentação
genérica e per relationem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é verificar se o
acórdão embargado omitiu-se na análise da legalidade das
prorrogações das interceptações telefônicas e da utilização de
fundamentação per relationem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade,
nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
mérito do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legalidade das
prorrogações das interceptações telefônicas, fundamentando-se na
complexidade dos crimes investigados, no número de envolvidos e no
caráter transnacional dos delitos, além de destacar que a medida foi
corroborada por outros meios de prova.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas
quando devidamente fundamentadas, sendo admitida a fundamentação per
relationem desde que não genérica e contextualizada ao caso
concreto.
6. A alegação de ilegalidade da fundamentação per relationem não foi
prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas 282
e 356 do STF, o que impede a análise da questão em recurso especial.
7. A revisão da legalidade das interceptações e a alegação de
insuficiência de provas demandariam reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura
omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com
a solução adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. As prorrogações sucessivas das interceptações
telefônicas são válidas quando fundamentadas na complexidade das
investigações e na necessidade de continuidade da medida. 2. A
fundamentação per relationem é admitida, desde que contextualizada
ao caso concreto e não genérica. 3. A ausência de prequestionamento
impede a análise da tese defensiva em recurso especial, conforme
Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O reexame de provas para afastar a
validade das interceptações telefônicas ou a condenação é inviável
na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1996,
art. 2º; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2512284/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
18/10/2024; STJ, AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830/PR, rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 08/10/2024, DJe
16/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173544 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b8630e59cf0e2e0ffa283697054eaa56448a6cdfb23d0e0c96555faf56db3386. SHA-256 do comentário:f8df13558fc64e76448bc7715ed8e20415aa4a8c5e09e0921217ecd743eb1481.