STJ — 2173544

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8630e59cf0e2e0ffa283697054eaa56448a6cdfb23d0e0c96555faf56db3386

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907316
Número de registro na fonte
202403704876
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173544 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8630e59cf0e2e0ffa283697054eaa56448a6cdfb23d0e0c96555faf56db3386. SHA-256 do comentário: f8df13558fc64e76448bc7715ed8e20415aa4a8c5e09e0921217ecd743eb1481.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: b8630e59cf0e2e0ffa283697054eaa56448a6cdfb23d0e0c96555faf56db3386
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, alegando fundamentação genérica e per relationem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é verificar se o acórdão embargado omitiu-se na análise da legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas e da utilização de fundamentação per relationem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, fundamentando-se na complexidade dos crimes investigados, no número de envolvidos e no caráter transnacional dos delitos, além de destacar que a medida foi corroborada por outros meios de prova. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas quando devidamente fundamentadas, sendo admitida a fundamentação per relationem desde que não genérica e contextualizada ao caso concreto. 6. A alegação de ilegalidade da fundamentação per relationem não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede a análise da questão em recurso especial. 7. A revisão da legalidade das interceptações e a alegação de insuficiência de provas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas na complexidade das investigações e na necessidade de continuidade da medida. 2. A fundamentação per relationem é admitida, desde que contextualizada ao caso concreto e não genérica. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise da tese defensiva em recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O reexame de provas para afastar a validade das interceptações telefônicas ou a condenação é inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2512284/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 18/10/2024; STJ, AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 08/10/2024, DJe 16/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, alegando fundamentação genérica e per relationem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão embargado omitiu-se na análise da legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas e da utilização de fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, fundamentando-se na complexidade dos crimes investigados, no número de envolvidos e no caráter transnacional dos delitos, além de destacar que a medida foi corroborada por outros meios de prova. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas quando devidamente fundamentadas, sendo admitida a fundamentação per relationem desde que não genérica e contextualizada ao caso concreto. 6. A alegação de ilegalidade da fundamentação per relationem não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede a análise da questão em recurso especial. 7. A revisão da legalidade das interceptações e a alegação de insuficiência de provas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas na complexidade das investigações e na necessidade de continuidade da medida. 2. A fundamentação per relationem é admitida, desde que contextualizada ao caso concreto e não genérica. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise da tese defensiva em recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O reexame de provas para afastar a validade das interceptações telefônicas ou a condenação é inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2512284/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 18/10/2024; STJ, AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 2040830/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 08/10/2024, DJe 16/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.