STJ — 982852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f712da7958c16486b81769215c80143fdb778b0670aa35a4e626f0050886a68
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação
do réu. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por
violação do art. 226 do CPP e ausência de provas suficientes para a
condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP, compromete a condenação do
réu, considerando a existência de outras provas nos autos.
3. A defesa questiona a atuação da Defensoria Pública, que teria
impetrado habeas corpus no STJ ao invés de apresentar o recurso
cabível, e alega inércia processual subsequente.
III. Razões de decidir
4. No tocante às alegadas nulidades processuais, percebe-se que os
temas não foram submetidos a exame da Corte de origem, máxime a
alegada nulidade por ausência de defesa, o que obsta o exame dos
tema por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade
com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras
provas suficientes nos autos que sustentam a autoria e materialidade
delitivas.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio,
possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo
corroborada por outros elementos de prova.
7. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame
das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal em desconformidade
com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas
suficientes. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente,
possui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação
do réu. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por
violação do art. 226 do CPP e ausência de provas suficientes para a
condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP, compromete a condenação do
réu, considerando a existência de outras provas nos autos.
3. A defesa questiona a atuação da Defensoria Pública, que teria
impetrado habeas corpus no STJ ao invés de apresentar o recurso
cabível, e alega inércia processual subsequente.
III. Razões de decidir
4. No tocante às alegadas nulidades processuais, percebe-se que os
temas não foram submetidos a exame da Corte de origem, máxime a
alegada nulidade por ausência de defesa, o que obsta o exame dos
tema por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade
com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras
provas suficientes nos autos que sustentam a autoria e materialidade
delitivas.
6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio,
possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo
corroborada por outros elementos de prova.
7. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame
das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal em desconformidade
com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas
suficientes. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente,
possui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.