STJ — 981244
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216ef589b08f02548757f69d771c05c5fc5ed7b6bf67da67a77f66514ac11f6e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reduzir a fração de aplicação das causas de aumento do art. 40, III
e VI, da Lei de Drogas para 1/6, resultando em sanção final em 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantendo o
regime inicial fechado.
2. A defesa alega ilegalidade na obtenção de prova por meio de busca
pessoal, questiona a valoração da natureza da droga na dosimetria
da pena e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. A defesa também contesta a aplicação da causa de aumento do art.
40, III, da Lei de Drogas, argumentando que as instituições estavam
fechadas e que o patamar de aumento foi excessivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada foi legal e se a dosimetria da pena foi
corretamente aplicada, considerando a natureza da droga, a
confissão do réu e a aplicação das causas de aumento.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada legal, pois
os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme
permitido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a natureza da droga
apreendida (180g de cocaína) justifica a pena-base acima do mínimo
legal.
7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o réu
não confessou a prática do delito de tráfico de drogas .
8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada
corretamente, pois a proximidade geográfica dos locais referidos é
suficiente para sua incidência, independentemente do funcionamento
das instituições.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada
com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A dosimetria da
pena pode considerar a natureza da droga para fixar a pena-base
acima do mínimo legal. 3. A confissão espontânea não se aplica
quando o réu não admite a prática do delito. 4. A causa de aumento
do art. 40, III, da Lei de Drogas incide pela proximidade geográfica
dos locais mencionados, independentemente do funcionamento das
instituições".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024; STJ, AgRg no HC 838.650/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 738.053/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ,
HC n. 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC n. 916.230/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no
REsp 1879672/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2017; STJ, HC
398.532/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
27.06.2017; STJ, HC 379.926/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região),
Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXACERBAÇÃO DA
PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reduzir a fração de aplicação das causas de aumento do art. 40, III
e VI, da Lei de Drogas para 1/6, resultando em sanção final em 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantendo o
regime inicial fechado.
2. A defesa alega ilegalidade na obtenção de prova por meio de busca
pessoal, questiona a valoração da natureza da droga na dosimetria
da pena e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. A defesa também contesta a aplicação da causa de aumento do art.
40, III, da Lei de Drogas, argumentando que as instituições estavam
fechadas e que o patamar de aumento foi excessivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada foi legal e se a dosimetria da pena foi
corretamente aplicada, considerando a natureza da droga, a
confissão do réu e a aplicação das causas de aumento.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada legal, pois
os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme
permitido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a natureza da droga
apreendida (180g de cocaína) justifica a pena-base acima do mínimo
legal.
7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o réu
não confessou a prática do delito de tráfico de drogas .
8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada
corretamente, pois a proximidade geográfica dos locais referidos é
suficiente para sua incidência, independentemente do funcionamento
das instituições.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada
com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A dosimetria da
pena pode considerar a natureza da droga para fixar a pena-base
acima do mínimo legal. 3. A confissão espontânea não se aplica
quando o réu não admite a prática do delito. 4. A causa de aumento
do art. 40, III, da Lei de Drogas incide pela proximidade geográfica
dos locais mencionados, independentemente do funcionamento das
instituições".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006,
art. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
03.12.2024; STJ, AgRg no HC 838.650/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 738.053/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ,
HC n. 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC n. 916.230/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no
REsp 1879672/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2017; STJ, HC
398.532/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
27.06.2017; STJ, HC 379.926/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região),
Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.