STJ — 981244

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216ef589b08f02548757f69d771c05c5fc5ed7b6bf67da67a77f66514ac11f6e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a fração de aplicação das causas de aumento do art. 40, III e VI, da Lei de Drogas para 1/6, resultando em sanção final em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa alega ilegalidade na obtenção de prova por meio de busca pessoal, questiona a valoração da natureza da droga na dosimetria da pena e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. A defesa também contesta a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, argumentando que as instituições estavam fechadas e que o patamar de aumento foi excessivo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi legal e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a natureza da droga, a confissão do réu e a aplicação das causas de aumento.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme permitido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a natureza da droga apreendida (180g de cocaína) justifica a pena-base acima do mínimo legal. 7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o réu não confessou a prática do delito de tráfico de drogas . 8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada corretamente, pois a proximidade geográfica dos locais referidos é suficiente para sua incidência, independentemente do funcionamento das instituições.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A dosimetria da pena pode considerar a natureza da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 3. A confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática do delito. 4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas incide pela proximidade geográfica dos locais mencionados, independentemente do funcionamento das instituições". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 838.650/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 738.053/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC n. 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC n. 916.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1879672/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2017; STJ, HC 398.532/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27.06.2017; STJ, HC 379.926/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a fração de aplicação das causas de aumento do art. 40, III e VI, da Lei de Drogas para 1/6, resultando em sanção final em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa alega ilegalidade na obtenção de prova por meio de busca pessoal, questiona a valoração da natureza da droga na dosimetria da pena e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. A defesa também contesta a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, argumentando que as instituições estavam fechadas e que o patamar de aumento foi excessivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi legal e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a natureza da droga, a confissão do réu e a aplicação das causas de aumento. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme permitido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a natureza da droga apreendida (180g de cocaína) justifica a pena-base acima do mínimo legal. 7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o réu não confessou a prática do delito de tráfico de drogas . 8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada corretamente, pois a proximidade geográfica dos locais referidos é suficiente para sua incidência, independentemente do funcionamento das instituições. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A dosimetria da pena pode considerar a natureza da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 3. A confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática do delito. 4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas incide pela proximidade geográfica dos locais mencionados, independentemente do funcionamento das instituições". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 838.650/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 738.053/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC n. 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC n. 916.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1879672/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2017; STJ, HC 398.532/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27.06.2017; STJ, HC 379.926/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.