STJ — 980507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43688274a657c30a8ca5d38ffbf9b87283970380d8920d6c9f70fb542682ef5f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a dosagem da pena imposta ao agravante por estupro de vulnerável, com aumento de 2/3 na terceira fase dosimétrica devido à continuidade delitiva. 2. A defesa alega que o aumento da pena deveria ser limitado a 1/6, argumentando que a revisão criminal foi apresentada por inconformismo com a condenação, sem apresentar fatos novos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 2/3 aplicada na continuidade delitiva foi adequada, considerando o número de infrações e o longo período de tempo em que os crimes ocorreram.

III. Razões de decidir

4. A continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, permite a aplicação de uma única punição para crimes subsequentes que possam ser considerados como continuação de um primeiro delito, com base nas condições de tempo, lugar e modo de execução. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento na continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações. 6. No caso, o crime de estupro de vulnerável ocorreu por aproximadamente dez anos, em condições idênticas, justificando a aplicação da fração máxima de 2/3.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações. 2. A aplicação da fração máxima é justificada quando os crimes ocorrem por longo período e em condições idênticas.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.776/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a dosagem da pena imposta ao agravante por estupro de vulnerável, com aumento de 2/3 na terceira fase dosimétrica devido à continuidade delitiva. 2. A defesa alega que o aumento da pena deveria ser limitado a 1/6, argumentando que a revisão criminal foi apresentada por inconformismo com a condenação, sem apresentar fatos novos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 2/3 aplicada na continuidade delitiva foi adequada, considerando o número de infrações e o longo período de tempo em que os crimes ocorreram. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, permite a aplicação de uma única punição para crimes subsequentes que possam ser considerados como continuação de um primeiro delito, com base nas condições de tempo, lugar e modo de execução. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento na continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações. 6. No caso, o crime de estupro de vulnerável ocorreu por aproximadamente dez anos, em condições idênticas, justificando a aplicação da fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações. 2. A aplicação da fração máxima é justificada quando os crimes ocorrem por longo período e em condições idênticas.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.776/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.