O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a dosagem da pena imposta ao
agravante por estupro de vulnerável, com aumento de 2/3 na terceira
fase dosimétrica devido à continuidade delitiva.
2. A defesa alega que o aumento da pena deveria ser limitado a 1/6,
argumentando que a revisão criminal foi apresentada por
inconformismo com a condenação, sem apresentar fatos novos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento de 2/3 aplicada na continuidade delitiva foi
adequada, considerando o número de infrações e o longo período de
tempo em que os crimes ocorreram.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva, conforme o art. 71
do Código Penal, permite a aplicação de uma única punição para
crimes subsequentes que possam ser considerados como continuação de
um primeiro delito, com base nas condições de tempo, lugar e modo de
execução.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento
na continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de
infrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações.
6. No caso, o crime de estupro de vulnerável ocorreu por
aproximadamente dez anos, em condições idênticas, justificando a
aplicação da fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A fração de aumento na continuidade
delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se
2/3 para sete ou mais infrações. 2. A aplicação da fração máxima é
justificada quando os crimes ocorrem por longo período e em
condições idênticas.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.776/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ,
REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
17.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a dosagem da pena imposta ao
agravante por estupro de vulnerável, com aumento de 2/3 na terceira
fase dosimétrica devido à continuidade delitiva.
2. A defesa alega que o aumento da pena deveria ser limitado a 1/6,
argumentando que a revisão criminal foi apresentada por
inconformismo com a condenação, sem apresentar fatos novos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento de 2/3 aplicada na continuidade delitiva foi
adequada, considerando o número de infrações e o longo período de
tempo em que os crimes ocorreram.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva, conforme o art. 71
do Código Penal, permite a aplicação de uma única punição para
crimes subsequentes que possam ser considerados como continuação de
um primeiro delito, com base nas condições de tempo, lugar e modo de
execução.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento
na continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de
infrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações.
6. No caso, o crime de estupro de vulnerável ocorreu por
aproximadamente dez anos, em condições idênticas, justificando a
aplicação da fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A fração de aumento na continuidade
delitiva deve ser proporcional ao número de infrações, aplicando-se
2/3 para sete ou mais infrações. 2. A aplicação da fração máxima é
justificada quando os crimes ocorrem por longo período e em
condições idênticas.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.776/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ,
REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
17.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.