STJ — 169086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61454006d495c03e69f0cb3909edf8926222506ca35d668631cc55a15e05d588

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907321
Número de registro na fonte
202202454667
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 61454006d495c03e69f0cb3909edf8926222506ca35d668631cc55a15e05d588
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PANACEIA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, E §4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/13, FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93), ALTERAÇÃO NA QUANTIDADE DE MERCADORIAS FORNECIDAS, EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 96, INCISO IV, DA LEI N. 8.666/93 E ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67). EX-PREFEITO MUNICIPAL. PLEITO DE CONTINUIDADE DO TRÂMITE DO PROCESSO CRIME N. 0019798- 08.2016.8.16.0000. DESCABIMENTO. ADITAMENTO REALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS N. 0004135-84.2015.8.16.0074. UNICIDADE DE JULGAMENTO DOS FATOS APURADOS. MOVIMENTAÇÃO TULMUTUÁRIA DA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Ação Penal n. 0004135-84.2015.8.16.0074 foi desmembrada, formando-se outro caderno processual de n. 0019789-08.2016.8.16.0000, em razão do privilégio de foro por prerrogativa de função que o paciente ostentava à época, quando exercia o cargo de Prefeito. Encerrado o mandato, os autos do processo n. 0019789-08.2016.8.16.0000 retornaram à instância de primeiro grau, tendo o Ministério Público optado por incluir o nome do paciente de volta na Ação Penal n. 0004135-84.2015.8.16.0074, aditando a denúncia, o que foi acatado pela Julgadora singular, tendo sido determinado o arquivamento das peças ali encartadas com o consequente apensamento aos autos principais. Toda a produção probatória foi realizada nos autos n. 0004135-84.2015.8.16.0074, inclusive a apresentação de resposta à acusação, interrogatório do paciente e apresentação de memoriais finais na forma escrita, tendo, inclusive, já sido sentenciado e condenado pelos crimes de fraude à licitação e crimes de desvio de rendas públicas, às penas de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; e 6 (seis) anos e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa.
  2. Não se verifica nenhuma ilegalidade a ser rechaçada nesta oportunidade.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PANACEIA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, E §4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/13, FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93), ALTERAÇÃO NA QUANTIDADE DE MERCADORIAS FORNECIDAS, EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 96, INCISO IV, DA LEI N. 8.666/93 E ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67). EX-PREFEITO MUNICIPAL. PLEITO DE CONTINUIDADE DO TRÂMITE DO PROCESSO CRIME N. 0019798- 08.2016.8.16.0000. DESCABIMENTO. ADITAMENTO REALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS N. 0004135-84.2015.8.16.0074. UNICIDADE DE JULGAMENTO DOS FATOS APURADOS. MOVIMENTAÇÃO TULMUTUÁRIA DA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Ação Penal n. 0004135-84.2015.8.16.0074 foi desmembrada, formando-se outro caderno processual de n. 0019789-08.2016.8.16.0000, em razão do privilégio de foro por prerrogativa de função que o paciente ostentava à época, quando exercia o cargo de Prefeito. Encerrado o mandato, os autos do processo n. 0019789-08.2016.8.16.0000 retornaram à instância de primeiro grau, tendo o Ministério Público optado por incluir o nome do paciente de volta na Ação Penal n. 0004135-84.2015.8.16.0074, aditando a denúncia, o que foi acatado pela Julgadora singular, tendo sido determinado o arquivamento das peças ali encartadas com o consequente apensamento aos autos principais. Toda a produção probatória foi realizada nos autos n. 0004135-84.2015.8.16.0074, inclusive a apresentação de resposta à acusação, interrogatório do paciente e apresentação de memoriais finais na forma escrita, tendo, inclusive, já sido sentenciado e condenado pelos crimes de fraude à licitação e crimes de desvio de rendas públicas, às penas de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado; e 6 (seis) anos e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 23 (vinte e três) dias-multa. 2. Não se verifica nenhuma ilegalidade a ser rechaçada nesta oportunidade. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.