STJ — 2453597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf9c6da21c661512e4f836d55cf2936cb744fb926cc5c698f71441e018f19e3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907322
Número de registro na fonte
202302973366
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela existência de prejuízo na análise da tese defensiva, diante da ausência da mídia contendo o depoimento da vítima. 2. Os agravados foram condenados pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. No recurso de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade arguida e anulou a decisão do Júri, determinando novo julgamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia, configura cerceamento de defesa e prejudica a análise da tese defensiva de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.

III. Razões de decidir

4. A ausência do depoimento da vítima impediu o controle do julgado pela instância revisora, caracterizando prejuízo à defesa. 5. A falta do registro dos relatos da vítima impossibilitou a defesa de fundamentar seu recurso com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, prejudicando a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de registro dos relatos da vítima impede a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório, prejudicando a defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 475; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.819/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 422.114/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.04.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela existência de prejuízo na análise da tese defensiva, diante da ausência da mídia contendo o depoimento da vítima. 2. Os agravados foram condenados pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. No recurso de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade arguida e anulou a decisão do Júri, determinando novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia, configura cerceamento de defesa e prejudica a análise da tese defensiva de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. A ausência do depoimento da vítima impediu o controle do julgado pela instância revisora, caracterizando prejuízo à defesa. 5. A falta do registro dos relatos da vítima impossibilitou a defesa de fundamentar seu recurso com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, prejudicando a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de registro dos relatos da vítima impede a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório, prejudicando a defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 475; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.819/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 422.114/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.04.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.