STJ — 2453597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf9c6da21c661512e4f836d55cf2936cb744fb926cc5c698f71441e018f19e3e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907322
- Número de registro na fonte
- 202302973366
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela
existência de prejuízo na análise da tese defensiva, diante da
ausência da mídia contendo o depoimento da vítima.
2. Os agravados foram condenados pela prática de homicídio
qualificado e porte ilegal de arma de fogo. No recurso de apelação,
o Tribunal de origem reconheceu a nulidade arguida e anulou a
decisão do Júri, determinando novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia,
configura cerceamento de defesa e prejudica a análise da tese
defensiva de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos
autos.
III. Razões de decidir
4. A ausência do depoimento da vítima impediu
o controle do julgado pela instância revisora, caracterizando
prejuízo à defesa.
5. A falta do registro dos relatos da vítima impossibilitou a defesa
de fundamentar seu recurso com base na alínea d do inciso III do
artigo 593 do Código de Processo Penal, prejudicando a análise da
compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de registro dos relatos da vítima
impede a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o
acervo probatório, prejudicando a defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
475; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.819/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 422.114/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.04.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO
DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela
existência de prejuízo na análise da tese defensiva, diante da
ausência da mídia contendo o depoimento da vítima.
2. Os agravados foram condenados pela prática de homicídio
qualificado e porte ilegal de arma de fogo. No recurso de apelação,
o Tribunal de origem reconheceu a nulidade arguida e anulou a
decisão do Júri, determinando novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia,
configura cerceamento de defesa e prejudica a análise da tese
defensiva de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos
autos.
III. Razões de decidir
4. A ausência do depoimento da vítima impediu
o controle do julgado pela instância revisora, caracterizando
prejuízo à defesa.
5. A falta do registro dos relatos da vítima impossibilitou a defesa
de fundamentar seu recurso com base na alínea d do inciso III do
artigo 593 do Código de Processo Penal, prejudicando a análise da
compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de registro dos relatos da vítima
impede a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o
acervo probatório, prejudicando a defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
475; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.819/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 422.114/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.04.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.