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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento
prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova
ação desde que suprida a irregularidade.
- No caso, a exordial acusatória faz a devida qualificação do
denunciado, descreve de forma suficiente a conduta delituosa
supostamente perpetrada pelo recorrente que, em tese, caracteriza os
delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver,
individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do
CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
- Impende acrescer que, considerando a demonstração da existência
de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de
ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser
debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para
o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,
ante a necessária incursão probatória.
- É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional
da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua
imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em
dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém,
ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia
cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a
aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do
CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do recorrente, na medida em que é apontado como
integrante de suposto grupo de extermínio, sendo responsável por
auxiliar os demais membros após a empreitada criminosa, inclusive
com a fuga de um deles para o Estado de São Paulo, circunstâncias
que revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da
segregação para a garantia da ordem pública. Além disso, o
agravante está foragido, recomendando-se a manutenção da custódia
para aplicação da lei penal.
- As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento
prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova
ação desde que suprida a irregularidade.
2. No caso, a exordial acusatória faz a devida qualificação do
denunciado, descreve de forma suficiente a conduta delituosa
supostamente perpetrada pelo recorrente que, em tese, caracteriza os
delitos de homicídio qualificado e ocultação de cadáver,
individualizando a conduta do réu em conformidade com o art. 41 do
CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
3. Impende acrescer que, considerando a demonstração da existência
de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de
ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser
debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para
o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,
ante a necessária incursão probatória.
4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional
da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua
imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em
dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém,
ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia
cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a
aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do
CPP.
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do recorrente, na medida em que é apontado como
integrante de suposto grupo de extermínio, sendo responsável por
auxiliar os demais membros após a empreitada criminosa, inclusive
com a fuga de um deles para o Estado de São Paulo, circunstâncias
que revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da
segregação para a garantia da ordem pública. Além disso, o
agravante está foragido, recomendando-se a manutenção da custódia
para aplicação da lei penal.
6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.