STJ — 2456912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 443f731b4010df76e1d11845c4371d40f4c7d472e47391905bfdd32e9ff24008
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que manteve acórdão do TJSP que condenou o agravante por
mais um crime corrupção ativa, com base, principalmente, nas provas
obtidas ao longo da "Operação Cabaret".
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se houve: (i) prova suficiente para a condenação do agravante
por corrupção ativa e se esta pode ser mantida com base em provas
obtidas em interceptações telefônicas e em prova oral obtida em
inquérito policial, sem violação ao art. 155 do CPP; (ii) a devida
fundamentação na exasperação da pena-base do agravante e observância
ao princípio da individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. A condenação do agravante foi fundamentada
em conjunto probatório suficiente composto, não apenas, mas
principalmente, por provas irrepetíveis, como interceptações
telefônicas e depoimentos de testemunhas protegidas realizados no
bojo de complexa operação policial, as quais se enquadram na exceção
do art. 155, parte final, do CPP. Nesse caso, a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ é adequada, pois a revisão da condenação exigiria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e embasada em
elementos não inerentes ao tipo penal básico do crime de corrupção
ativa, os quais justificaram a negativação da culpabilidade do
agente e das circunstâncias e consequências do delito.
5. Não há que se falar em violação ao princípio da individualização
da pena, por conta da utilização da mesma fundamentação para todos
os crimes de corrupção ativa praticada pelo ora agravante, já que
todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações
telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP.
2. A pena-base pode ser exasperada quando existirem elementos
concretos e não inerentes ao tipo penal básico do crime imputado que
justifiquem a negativação de circunstâncias judiciais. 3. Não há
desrespeito ao princípio da individualização da pena, por conta da
utilização da mesma fundamentação para todos os crimes praticados,
quando todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; CP,
art. 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.038/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO
ATIVA. PROVAS IRREPETÍVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que manteve acórdão do TJSP que condenou o agravante por
mais um crime corrupção ativa, com base, principalmente, nas provas
obtidas ao longo da "Operação Cabaret".
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se houve: (i) prova suficiente para a condenação do agravante
por corrupção ativa e se esta pode ser mantida com base em provas
obtidas em interceptações telefônicas e em prova oral obtida em
inquérito policial, sem violação ao art. 155 do CPP; (ii) a devida
fundamentação na exasperação da pena-base do agravante e observância
ao princípio da individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. A condenação do agravante foi fundamentada
em conjunto probatório suficiente composto, não apenas, mas
principalmente, por provas irrepetíveis, como interceptações
telefônicas e depoimentos de testemunhas protegidas realizados no
bojo de complexa operação policial, as quais se enquadram na exceção
do art. 155, parte final, do CPP. Nesse caso, a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ é adequada, pois a revisão da condenação exigiria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e embasada em
elementos não inerentes ao tipo penal básico do crime de corrupção
ativa, os quais justificaram a negativação da culpabilidade do
agente e das circunstâncias e consequências do delito.
5. Não há que se falar em violação ao princípio da individualização
da pena, por conta da utilização da mesma fundamentação para todos
os crimes de corrupção ativa praticada pelo ora agravante, já que
todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações
telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP.
2. A pena-base pode ser exasperada quando existirem elementos
concretos e não inerentes ao tipo penal básico do crime imputado que
justifiquem a negativação de circunstâncias judiciais. 3. Não há
desrespeito ao princípio da individualização da pena, por conta da
utilização da mesma fundamentação para todos os crimes praticados,
quando todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; CP,
art. 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.038/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.