STJ — 980438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3ab4dd406d43ce42d8181fede272d5407dc90329578d97136930129e21df00f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal estadual julgou improcedente o pedido de revisão
criminal, afirmando que o acórdão não considerou apenas os
procedimentos penais em curso para concluir que o revisionando se
dedicava a atividades criminosas, vedando o benefício do tráfico
privilegiado.
3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que já afastou o reconhecimento do
tráfico privilegiado em casos semelhantes, considerando outros
elementos além dos processos em curso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão
criminal para aplicação de novo posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça sobre o tráfico privilegiado.
5. Outra questão é se a existência de inquéritos e/ou ações penais
em curso pode ser utilizada para afastar a aplicação do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que a mudança de entendimento
jurisprudencial não autoriza a revisão criminal para aplicação de
novo posicionamento, conforme o Tema Repetitivo n. 1139.
7. A decisão estadual foi correta ao considerar que, à época do
julgamento da apelação, não havia entendimento pacificado sobre a
impossibilidade de reconhecer a dedicação criminosa com base em
ações penais em curso.
8. A utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para
afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi
vedada apenas após a publicação do Tema 1.139 do Superior Tribunal
de Justiça.
9. Ademais, foram considerados outros elementos, além de processos
em curso, para se concluir pela habitualidade delitiva do agente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza a revisão criminal para aplicação de novo
posicionamento. 2. A utilização de inquéritos e/ou ações penais em
curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, é vedada apenas após a publicação do Tema 1.139 do STJ.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
634.115/SC, julgado em 06.04.2021; STJ, AgRg no HC 439.815/SC,
julgado em 10.09.2019; STJ, AgRg no HC n. 889.851/MT, julgado em
15.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal estadual julgou improcedente o pedido de revisão
criminal, afirmando que o acórdão não considerou apenas os
procedimentos penais em curso para concluir que o revisionando se
dedicava a atividades criminosas, vedando o benefício do tráfico
privilegiado.
3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que já afastou o reconhecimento do
tráfico privilegiado em casos semelhantes, considerando outros
elementos além dos processos em curso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão
criminal para aplicação de novo posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça sobre o tráfico privilegiado.
5. Outra questão é se a existência de inquéritos e/ou ações penais
em curso pode ser utilizada para afastar a aplicação do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que a mudança de entendimento
jurisprudencial não autoriza a revisão criminal para aplicação de
novo posicionamento, conforme o Tema Repetitivo n. 1139.
7. A decisão estadual foi correta ao considerar que, à época do
julgamento da apelação, não havia entendimento pacificado sobre a
impossibilidade de reconhecer a dedicação criminosa com base em
ações penais em curso.
8. A utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para
afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi
vedada apenas após a publicação do Tema 1.139 do Superior Tribunal
de Justiça.
9. Ademais, foram considerados outros elementos, além de processos
em curso, para se concluir pela habitualidade delitiva do agente.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial
não autoriza a revisão criminal para aplicação de novo
posicionamento. 2. A utilização de inquéritos e/ou ações penais em
curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, é vedada apenas após a publicação do Tema 1.139 do STJ.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
634.115/SC, julgado em 06.04.2021; STJ, AgRg no HC 439.815/SC,
julgado em 10.09.2019; STJ, AgRg no HC n. 889.851/MT, julgado em
15.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.