STJ — 980438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3ab4dd406d43ce42d8181fede272d5407dc90329578d97136930129e21df00f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal estadual julgou improcedente o pedido de revisão criminal, afirmando que o acórdão não considerou apenas os procedimentos penais em curso para concluir que o revisionando se dedicava a atividades criminosas, vedando o benefício do tráfico privilegiado. 3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado em casos semelhantes, considerando outros elementos além dos processos em curso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tráfico privilegiado. 5. Outra questão é se a existência de inquéritos e/ou ações penais em curso pode ser utilizada para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento, conforme o Tema Repetitivo n. 1139. 7. A decisão estadual foi correta ao considerar que, à época do julgamento da apelação, não havia entendimento pacificado sobre a impossibilidade de reconhecer a dedicação criminosa com base em ações penais em curso. 8. A utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi vedada apenas após a publicação do Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Ademais, foram considerados outros elementos, além de processos em curso, para se concluir pela habitualidade delitiva do agente.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento. 2. A utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é vedada apenas após a publicação do Tema 1.139 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 634.115/SC, julgado em 06.04.2021; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, julgado em 10.09.2019; STJ, AgRg no HC n. 889.851/MT, julgado em 15.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal estadual julgou improcedente o pedido de revisão criminal, afirmando que o acórdão não considerou apenas os procedimentos penais em curso para concluir que o revisionando se dedicava a atividades criminosas, vedando o benefício do tráfico privilegiado. 3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado em casos semelhantes, considerando outros elementos além dos processos em curso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tráfico privilegiado. 5. Outra questão é se a existência de inquéritos e/ou ações penais em curso pode ser utilizada para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento, conforme o Tema Repetitivo n. 1139. 7. A decisão estadual foi correta ao considerar que, à época do julgamento da apelação, não havia entendimento pacificado sobre a impossibilidade de reconhecer a dedicação criminosa com base em ações penais em curso. 8. A utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi vedada apenas após a publicação do Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Ademais, foram considerados outros elementos, além de processos em curso, para se concluir pela habitualidade delitiva do agente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento. 2. A utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é vedada apenas após a publicação do Tema 1.139 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 634.115/SC, julgado em 06.04.2021; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, julgado em 10.09.2019; STJ, AgRg no HC n. 889.851/MT, julgado em 15.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.