O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por
estupro de vulnerável.
2. O agravante, motorista de aplicativo, foi acusado de praticar
conjunção carnal com a vítima, que estava embriagada e incapaz de
oferecer resistência. A vulnerabilidade da vítima foi comprovada por
depoimentos e outros meios de prova, sem a necessidade de laudo
pericial.
3. O Tribunal de origem considerou a vulnerabilidade da vítima
comprovada e a tipificação penal adequada, com base no acervo
probatório, incluindo depoimentos que indicavam embriaguez e
sonolência da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a vulnerabilidade da vítima, em razão de embriaguez, pode ser
comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, e se a
tipificação penal de estupro de vulnerável foi correta.
III. Razões de decidir
5. A vulnerabilidade da vítima foi considerada
comprovada por outros meios de prova, como depoimentos, que
indicaram incapacidade de resistência devido à embriaguez.
6. A tipificação penal de estupro de vulnerável foi mantida, pois a
livre valoração das provas permite ao juiz formar convicção com base
em elementos probatórios diversos.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
desclassificação da conduta, sendo inviável a análise de pedidos de
absolvição ou desclassificação na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da vítima pode ser
comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A
tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a
vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez,
comprovada por outros meios de prova".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, §1º; CPP, art.
182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.029/RR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por
estupro de vulnerável.
2. O agravante, motorista de aplicativo, foi acusado de praticar
conjunção carnal com a vítima, que estava embriagada e incapaz de
oferecer resistência. A vulnerabilidade da vítima foi comprovada por
depoimentos e outros meios de prova, sem a necessidade de laudo
pericial.
3. O Tribunal de origem considerou a vulnerabilidade da vítima
comprovada e a tipificação penal adequada, com base no acervo
probatório, incluindo depoimentos que indicavam embriaguez e
sonolência da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a vulnerabilidade da vítima, em razão de embriaguez, pode ser
comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, e se a
tipificação penal de estupro de vulnerável foi correta.
III. Razões de decidir
5. A vulnerabilidade da vítima foi considerada
comprovada por outros meios de prova, como depoimentos, que
indicaram incapacidade de resistência devido à embriaguez.
6. A tipificação penal de estupro de vulnerável foi mantida, pois a
livre valoração das provas permite ao juiz formar convicção com base
em elementos probatórios diversos.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
desclassificação da conduta, sendo inviável a análise de pedidos de
absolvição ou desclassificação na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da vítima pode ser
comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A
tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a
vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez,
comprovada por outros meios de prova".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, §1º; CPP, art.
182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.029/RR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.