STJ — 207195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99443236e0131fdc7cbafbe02af974c255f35cd459507cac14c6a873d762ff68
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu recurso em habeas corpus, alegando ilegalidade na
instauração de investigação e na requisição de informações ao fisco,
sem procedimento formal instaurado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve a
aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, considerando a
investigação de crimes tributários e outros delitos autônomos.
3. A questão também consiste em saber se a requisição direta de
informações fiscai, s sem procedimento formalmente instaurado, é
lícita, à luz do Tema 990 do STF.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação
da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de infrações de
natureza não tributária, permitindo a investigação antes da
constituição definitiva do crédito tributário.
5. A requisição direta de informações fiscais sem procedimento
formalmente instaurado, como no caso do Protocolo n. 68/2021, é
considerada ilícita, conforme o Tema 990 do STF.
6. A decisão agravada merece reparo parcial para reconhecer a
ilicitude das informações requisitadas ao fisco sem investigação
formal prévia, autorização judicial e das provas delas derivadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para
reconhecer a ilicitude dos ofícios requisitados sem investigação
formal prévia e das provas deles derivadas, determinando a
reavaliação das medidas cautelares pelo juízo de origem.
Tese de julgamento: "1. A mitigação da Súmula Vinculante nº 24 do
STF é admitida quando há indícios de infrações de natureza não
tributária. 2. A requisição de informações fiscais sem procedimento
formalmente instaurado é ilícita, conforme o Tema 990 do STF.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Tema 990 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699.965/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ,
AgRg no RHC 195.398/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 1/7/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES ALÉM DOS
TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL PRÉVIO. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu recurso em habeas corpus, alegando ilegalidade na
instauração de investigação e na requisição de informações ao fisco,
sem procedimento formal instaurado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve a
aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, considerando a
investigação de crimes tributários e outros delitos autônomos.
3. A questão também consiste em saber se a requisição direta de
informações fiscai, s sem procedimento formalmente instaurado, é
lícita, à luz do Tema 990 do STF.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação
da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de infrações de
natureza não tributária, permitindo a investigação antes da
constituição definitiva do crédito tributário.
5. A requisição direta de informações fiscais sem procedimento
formalmente instaurado, como no caso do Protocolo n. 68/2021, é
considerada ilícita, conforme o Tema 990 do STF.
6. A decisão agravada merece reparo parcial para reconhecer a
ilicitude das informações requisitadas ao fisco sem investigação
formal prévia, autorização judicial e das provas delas derivadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para
reconhecer a ilicitude dos ofícios requisitados sem investigação
formal prévia e das provas deles derivadas, determinando a
reavaliação das medidas cautelares pelo juízo de origem.
Tese de julgamento: "1. A mitigação da Súmula Vinculante nº 24 do
STF é admitida quando há indícios de infrações de natureza não
tributária. 2. A requisição de informações fiscais sem procedimento
formalmente instaurado é ilícita, conforme o Tema 990 do STF.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Tema 990 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699.965/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ,
AgRg no RHC 195.398/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 1/7/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA VINCULANTE 24 - MITIGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 699965>>-PR, <<AgRg no RHC 195398>>-ES,
<<AgRg no RHC 155730>>-RJ, <<RHC 143516>>-RJ
(REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO
FORMALMENTE INSTAURADO)
STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 188838>>-PE,
<<AgRg no AgRg nos EDcl no HC 897893>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.