Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02e75ce87cdfa1598f19c2bab3750aeecb88d2262b43e99e607dfde9369bec79
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de
prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com
base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente
por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes
de ameaça e lesão corporal contra a vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,
considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade
de proteção da vítima.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de
pena e está fundamentada em elementos concretos.
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da
gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.
5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é
presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso
de descumprimento, a decretação de prisão preventiva.
6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da
situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na
presente via.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima em
casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. A vulnerabilidade
da mulher em casos de violência doméstica legitima a decretação de
prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas protetivas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel.
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe
de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de
prisão preventiva decretada em contexto de violência doméstica, com
base na Lei Maria da Penha. O paciente está preso preventivamente
por descumprimento de medidas protetivas e prática de novos crimes
de ameaça e lesão corporal contra a vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,
considerando o descumprimento de medidas protetivas e a necessidade
de proteção da vítima.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de
pena e está fundamentada em elementos concretos.
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, diante da
gravidade dos delitos e do descumprimento de medidas protetivas.
5. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é
presumida, legitimando a aplicação de medidas protetivas e, em caso
de descumprimento, a decretação de prisão preventiva.
6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da
situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na
presente via.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima em
casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. A vulnerabilidade
da mulher em casos de violência doméstica legitima a decretação de
prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas protetivas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel.
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe
de 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.