Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae1c47f33f93b067936a8c90987c965f9724d9a88e45c0a722611c3d03a3b13d
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do
habeas corpus impetrado para trancar ação penal após sentença
condenatória.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 mês de detenção pelo crime
de desobediência (art. 330 do Código Penal), e a Turma Recursal
negou provimento à apelação da defesa. A defesa interpôs habeas
corpus visando o trancamento da ação penal, alegando atipicidade da
conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se o habeas corpus, que busca o trancamento da ação penal
por atipicidade da conduta, permanece cabível após a prolação de
sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A prolação de sentença condenatória
inviabiliza impetração de habeas corpus que busca o trancamento da
ação penal, uma vez que a análise das ilegalidades suscitadas devem
ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso
de apelação.
5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de
que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação,
o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a
liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no
presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença condenatória
inviabiliza o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa feito em habeas corpus. 2. O habeas corpus não é cabível para
trancar ação penal após sentença condenatória, devendo a matéria
ser discutida no recurso de apelação."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de
Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
373.490/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20.06.2017; STJ, AgRg no RHC 155.201/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do
habeas corpus impetrado para trancar ação penal após sentença
condenatória.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 mês de detenção pelo crime
de desobediência (art. 330 do Código Penal), e a Turma Recursal
negou provimento à apelação da defesa. A defesa interpôs habeas
corpus visando o trancamento da ação penal, alegando atipicidade da
conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se o habeas corpus, que busca o trancamento da ação penal
por atipicidade da conduta, permanece cabível após a prolação de
sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A prolação de sentença condenatória
inviabiliza impetração de habeas corpus que busca o trancamento da
ação penal, uma vez que a análise das ilegalidades suscitadas devem
ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso
de apelação.
5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de
que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação,
o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a
liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no
presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença condenatória
inviabiliza o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa feito em habeas corpus. 2. O habeas corpus não é cabível para
trancar ação penal após sentença condenatória, devendo a matéria
ser discutida no recurso de apelação."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de
Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
373.490/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20.06.2017; STJ, AgRg no RHC 155.201/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.