STJ — 209881

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae1c47f33f93b067936a8c90987c965f9724d9a88e45c0a722611c3d03a3b13d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ae1c47f33f93b067936a8c90987c965f9724d9a88e45c0a722611c3d03a3b13d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do habeas corpus impetrado para trancar ação penal após sentença condenatória. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 mês de detenção pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), e a Turma Recursal negou provimento à apelação da defesa. A defesa interpôs habeas corpus visando o trancamento da ação penal, alegando atipicidade da conduta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus, que busca o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, permanece cabível após a prolação de sentença condenatória.

III. Razões de decidir

4. A prolação de sentença condenatória inviabiliza impetração de habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das ilegalidades suscitadas devem ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação. 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação, o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença condenatória inviabiliza o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 2. O habeas corpus não é cabível para trancar ação penal após sentença condenatória, devendo a matéria ser discutida no recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.490/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, AgRg no RHC 155.201/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do habeas corpus impetrado para trancar ação penal após sentença condenatória. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 mês de detenção pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), e a Turma Recursal negou provimento à apelação da defesa. A defesa interpôs habeas corpus visando o trancamento da ação penal, alegando atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus, que busca o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, permanece cabível após a prolação de sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A prolação de sentença condenatória inviabiliza impetração de habeas corpus que busca o trancamento da ação penal, uma vez que a análise das ilegalidades suscitadas devem ser realizada de forma ampla e exauriente no julgamento do recurso de apelação. 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação, o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença condenatória inviabiliza o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 2. O habeas corpus não é cabível para trancar ação penal após sentença condenatória, devendo a matéria ser discutida no recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.490/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, AgRg no RHC 155.201/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.