STJ — 958143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ad109ff1543d6c4c3df1db33b3624b6755d7f8d1db57d50c6349ca97034f7e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante foi abordado após denúncia de transeunte sobre conduta suspeita, sendo encontrado em posse de entorpecentes e objetos para embalo e venda.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi legal, considerando a suspeita razoável e a urgência na execução da diligência. 4. A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. A terceira questão em discussão é a possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao agravante, considerando sua condição de reincidente não específico.

III. Razões de decidir

6. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em denúncia de terceiro e comportamento suspeito do agravante, em conformidade com o art. 244 do CPP. 7. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida, com base em testemunhos e provas materiais que indicam a posse de entorpecentes para fins de comércio. 8. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é aplicável ao agravante reincidente, sendo indiferente se a natureza dessa condição é específica ou não.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com base em suspeita razoável e urgência, conforme o art. 244 do CPP. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas materiais e testemunhais que indiquem a prática do crime. 3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica a reincidentes, ainda que não sejam específicos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158580/BA; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, HC 505.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/05/2019; STJ, HC 409.134/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/09/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante foi abordado após denúncia de transeunte sobre conduta suspeita, sendo encontrado em posse de entorpecentes e objetos para embalo e venda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi legal, considerando a suspeita razoável e a urgência na execução da diligência. 4. A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. A terceira questão em discussão é a possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao agravante, considerando sua condição de reincidente não específico. III. Razões de decidir 6. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em denúncia de terceiro e comportamento suspeito do agravante, em conformidade com o art. 244 do CPP. 7. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida, com base em testemunhos e provas materiais que indicam a posse de entorpecentes para fins de comércio. 8. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é aplicável ao agravante reincidente, sendo indiferente se a natureza dessa condição é específica ou não. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com base em suspeita razoável e urgência, conforme o art. 244 do CPP. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas materiais e testemunhais que indiquem a prática do crime. 3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica a reincidentes, ainda que não sejam específicos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158580/BA; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, HC 505.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/05/2019; STJ, HC 409.134/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/09/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.