STJ — 958143
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ad109ff1543d6c4c3df1db33b3624b6755d7f8d1db57d50c6349ca97034f7e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante
pelo delito de tráfico de drogas.
2. O agravante foi abordado após denúncia de transeunte sobre
conduta suspeita, sendo encontrado em posse de entorpecentes e
objetos para embalo e venda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal foi legal, considerando a suspeita razoável e a
urgência na execução da diligência.
4. A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
5. A terceira questão em discussão é a possibilidade de aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao
agravante, considerando sua condição de reincidente não específico.
III. Razões de decidir
6. A busca pessoal foi considerada legal, pois
realizada com base em denúncia de terceiro e comportamento suspeito
do agravante, em conformidade com o art. 244 do CPP.
7. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida, com
base em testemunhos e provas materiais que indicam a posse de
entorpecentes para fins de comércio.
8. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é
aplicável ao agravante reincidente, sendo indiferente se a natureza
dessa condição é específica ou não.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada
com base em suspeita razoável e urgência, conforme o art. 244 do
CPP. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base
em provas materiais e testemunhais que indiquem a prática do crime.
3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica
a reincidentes, ainda que não sejam específicos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158580/BA; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, HC 505.610/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/05/2019; STJ, HC
409.134/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 05/09/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. RÉU REINCIDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante
pelo delito de tráfico de drogas.
2. O agravante foi abordado após denúncia de transeunte sobre
conduta suspeita, sendo encontrado em posse de entorpecentes e
objetos para embalo e venda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal foi legal, considerando a suspeita razoável e a
urgência na execução da diligência.
4. A segunda questão em discussão é se há provas suficientes para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
5. A terceira questão em discussão é a possibilidade de aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao
agravante, considerando sua condição de reincidente não específico.
III. Razões de decidir
6. A busca pessoal foi considerada legal, pois
realizada com base em denúncia de terceiro e comportamento suspeito
do agravante, em conformidade com o art. 244 do CPP.
7. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida, com
base em testemunhos e provas materiais que indicam a posse de
entorpecentes para fins de comércio.
8. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é
aplicável ao agravante reincidente, sendo indiferente se a natureza
dessa condição é específica ou não.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada
com base em suspeita razoável e urgência, conforme o art. 244 do
CPP. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base
em provas materiais e testemunhais que indiquem a prática do crime.
3. O redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica
a reincidentes, ainda que não sejam específicos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158580/BA; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, HC 505.610/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/05/2019; STJ, HC
409.134/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 05/09/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.