STJ — 863314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df8c6af38e211bee25cfbed4368ec82d9572da9ea0a63d7c968d9034f3749e8c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
acusada pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado,
buscando o reconhecimento de nulidade pela falta de oferta de
alegações finais antes da sentença de pronúncia.
2. A defesa alega nulidade pela falta de intimação do acusado para
apresentação das alegações finais, requerendo a reconsideração da
decisão monocrática para oportunizar a defesa a apresentação de
alegações finais para novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de
competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de
pronúncia.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em
processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade,
pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à
autoria e à materialidade.
5. A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do
caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem
importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal.
6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, que foi
devidamente intimada para o ato, conforme consta dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de oferecimento das alegações
finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta
nulidade, pois a decisão de pronúncia é mero juízo provisório quanto
à autoria e à materialidade. 2. A decisão de pronúncia é limitada à
análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do
Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de
responsabilidade penal.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput;
Código Penal, art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 444.135/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ,
AgRg no HC 721.270/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 08.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
acusada pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado,
buscando o reconhecimento de nulidade pela falta de oferta de
alegações finais antes da sentença de pronúncia.
2. A defesa alega nulidade pela falta de intimação do acusado para
apresentação das alegações finais, requerendo a reconsideração da
decisão monocrática para oportunizar a defesa a apresentação de
alegações finais para novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de
competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de
pronúncia.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em
processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade,
pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à
autoria e à materialidade.
5. A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do
caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem
importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal.
6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, que foi
devidamente intimada para o ato, conforme consta dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de oferecimento das alegações
finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta
nulidade, pois a decisão de pronúncia é mero juízo provisório quanto
à autoria e à materialidade. 2. A decisão de pronúncia é limitada à
análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do
Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de
responsabilidade penal.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput;
Código Penal, art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 444.135/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ,
AgRg no HC 721.270/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 08.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.