O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a
aplicação do princípio da consunção entre os crimes de dano
qualificado e explosão majorada, bem como a dosimetria da pena
aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de dano
qualificado e explosão majorada, considerando a autonomia dos bens
jurídicos tutelados.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, especialmente quanto à aplicação cumulativa das majorantes e a
compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.
III. Razões de decidir
4. O princípio da consunção não se aplica
quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de
desígnios nas condutas do agente.
5. A jurisprudência estabelece que a consunção pressupõe uma relação
de dependência ou subordinação entre as condutas, o que não se
verifica no caso concreto.
6. A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional,
considerando a multirreincidência do réu e a aplicação cumulativa
das majorantes, devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica
quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de
desígnios nas condutas do agente. 2. A dosimetria da pena deve
considerar a multirreincidência e pode aplicar cumulativamente as
majorantes, desde que devidamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I; CP, art. 61, I; CP, art. 65,
III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.928.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/6/2021; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a
aplicação do princípio da consunção entre os crimes de dano
qualificado e explosão majorada, bem como a dosimetria da pena
aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de dano
qualificado e explosão majorada, considerando a autonomia dos bens
jurídicos tutelados.
3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, especialmente quanto à aplicação cumulativa das majorantes e a
compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.
III. Razões de decidir
4. O princípio da consunção não se aplica
quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de
desígnios nas condutas do agente.
5. A jurisprudência estabelece que a consunção pressupõe uma relação
de dependência ou subordinação entre as condutas, o que não se
verifica no caso concreto.
6. A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional,
considerando a multirreincidência do réu e a aplicação cumulativa
das majorantes, devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica
quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de
desígnios nas condutas do agente. 2. A dosimetria da pena deve
considerar a multirreincidência e pode aplicar cumulativamente as
majorantes, desde que devidamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I; CP, art. 61, I; CP, art. 65,
III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.928.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/6/2021; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.