STJ — 959838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5d97b09edc8c6976de1c4238d9f25fac6d0b45eb6e98cc71f4156ad557c7752

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f5d97b09edc8c6976de1c4238d9f25fac6d0b45eb6e98cc71f4156ad557c7752
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de dano qualificado e explosão majorada, bem como a dosimetria da pena aplicada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de dano qualificado e explosão majorada, considerando a autonomia dos bens jurídicos tutelados. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação cumulativa das majorantes e a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.

III. Razões de decidir

4. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de desígnios nas condutas do agente. 5. A jurisprudência estabelece que a consunção pressupõe uma relação de dependência ou subordinação entre as condutas, o que não se verifica no caso concreto. 6. A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional, considerando a multirreincidência do réu e a aplicação cumulativa das majorantes, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de desígnios nas condutas do agente. 2. A dosimetria da pena deve considerar a multirreincidência e pode aplicar cumulativamente as majorantes, desde que devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.928.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de dano qualificado e explosão majorada, bem como a dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de dano qualificado e explosão majorada, considerando a autonomia dos bens jurídicos tutelados. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação cumulativa das majorantes e a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência. III. Razões de decidir 4. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de desígnios nas condutas do agente. 5. A jurisprudência estabelece que a consunção pressupõe uma relação de dependência ou subordinação entre as condutas, o que não se verifica no caso concreto. 6. A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional, considerando a multirreincidência do réu e a aplicação cumulativa das majorantes, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de desígnios nas condutas do agente. 2. A dosimetria da pena deve considerar a multirreincidência e pode aplicar cumulativamente as majorantes, desde que devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.928.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.