STJ — 1932481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce560e1e6a2c0847305e8263a04cd8ce34aa28f83f9f0dc6e7ef8c26666809b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
de Goiás para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso
em exame.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Lei Maria da Penha,
entendendo que o crime não teve por fundamento o gênero, não
configurando hipótese de incidência do art. 5º da Lei n.
11.340/2006.
3. O agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ deveria ter
impedido a análise do recurso especial, pois a conclusão sobre a
existência de relações íntimas de afeto exige um estudo detalhado
das provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Lei Maria da Penha requer a comprovação de
subordinação ou dominação de gênero, ou se basta que a vítima seja
mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de
relação íntima de afeto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a aplicação da Lei Maria da Penha não requer a
comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a
vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico,
familiar ou de relação íntima de afeto.
6. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência
doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha,
sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do
agressor.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, que considera que o objeto de tutela da Lei n.
11.340/2006 é a mulher em situação de vulnerabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Lei Maria da Penha não
requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero,
bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto
doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 2. A presunção de
vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é
suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo
desnecessário analisar a motivação específica da conduta do
agressor."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.497.157/GO, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.058.209/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
de Goiás para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso
em exame.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Lei Maria da Penha,
entendendo que o crime não teve por fundamento o gênero, não
configurando hipótese de incidência do art. 5º da Lei n.
11.340/2006.
3. O agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ deveria ter
impedido a análise do recurso especial, pois a conclusão sobre a
existência de relações íntimas de afeto exige um estudo detalhado
das provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Lei Maria da Penha requer a comprovação de
subordinação ou dominação de gênero, ou se basta que a vítima seja
mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de
relação íntima de afeto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que a aplicação da Lei Maria da Penha não requer a
comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a
vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico,
familiar ou de relação íntima de afeto.
6. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência
doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha,
sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do
agressor.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, que considera que o objeto de tutela da Lei n.
11.340/2006 é a mulher em situação de vulnerabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Lei Maria da Penha não
requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero,
bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto
doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 2. A presunção de
vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é
suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo
desnecessário analisar a motivação específica da conduta do
agressor."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.497.157/GO, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.058.209/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.