STJ — 1932481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ce560e1e6a2c0847305e8263a04cd8ce34aa28f83f9f0dc6e7ef8c26666809b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso em exame. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Lei Maria da Penha, entendendo que o crime não teve por fundamento o gênero, não configurando hipótese de incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/2006. 3. O agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ deveria ter impedido a análise do recurso especial, pois a conclusão sobre a existência de relações íntimas de afeto exige um estudo detalhado das provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Lei Maria da Penha requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, ou se basta que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 6. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera que o objeto de tutela da Lei n. 11.340/2006 é a mulher em situação de vulnerabilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 2. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.497.157/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.058.209/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso em exame. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Lei Maria da Penha, entendendo que o crime não teve por fundamento o gênero, não configurando hipótese de incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/2006. 3. O agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ deveria ter impedido a análise do recurso especial, pois a conclusão sobre a existência de relações íntimas de afeto exige um estudo detalhado das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Lei Maria da Penha requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, ou se basta que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 6. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera que o objeto de tutela da Lei n. 11.340/2006 é a mulher em situação de vulnerabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 2. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.497.157/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.058.209/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.