Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão proferido
pelo Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal por excesso
de prazo na prisão e nulidade de atos processuais por ausência de
gravações do plenário do Júri.
2. Os pacientes foram condenados pela prática de homicídio
qualificado, com penas de 74 anos e 11 meses e 56 anos e 10 meses de
reclusão, respectivamente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência
de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.
4. Outra questão é saber se há constrangimento ilegal por excesso de
prazo na prisão e se a ausência de gravações do plenário do Júri
gera nulidade dos atos processuais.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois
o recorrente não apresentou novos argumentos, limitando-se a
reiterar os fundamentos do habeas corpus inicial.
6. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
7. Quanto ao excesso de prazo, a complexidade do caso, envolvendo
múltiplos réus e vítimas, justifica a duração do processo, não
configurando constrangimento ilegal.
8. A alegação de nulidade por ausência de gravações foi considerada
preclusa, pois não foi suscitada em momento oportuno e não houve
demonstração de prejuízo à defesa.
9. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a
gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão
anterior. 2. A ausência de gravações do plenário do Júri não gera
nulidade se não demonstrado prejuízo à defesa e se a questão não foi
suscitada em momento oportuno. 3. A complexidade do caso pode
justificar a duração do processo, não configurando constrangimento
ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 571, 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão proferido
pelo Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal por excesso
de prazo na prisão e nulidade de atos processuais por ausência de
gravações do plenário do Júri.
2. Os pacientes foram condenados pela prática de homicídio
qualificado, com penas de 74 anos e 11 meses e 56 anos e 10 meses de
reclusão, respectivamente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência
de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.
4. Outra questão é saber se há constrangimento ilegal por excesso de
prazo na prisão e se a ausência de gravações do plenário do Júri
gera nulidade dos atos processuais.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois
o recorrente não apresentou novos argumentos, limitando-se a
reiterar os fundamentos do habeas corpus inicial.
6. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
7. Quanto ao excesso de prazo, a complexidade do caso, envolvendo
múltiplos réus e vítimas, justifica a duração do processo, não
configurando constrangimento ilegal.
8. A alegação de nulidade por ausência de gravações foi considerada
preclusa, pois não foi suscitada em momento oportuno e não houve
demonstração de prejuízo à defesa.
9. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a
gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão
anterior. 2. A ausência de gravações do plenário do Júri não gera
nulidade se não demonstrado prejuízo à defesa e se a questão não foi
suscitada em momento oportuno. 3. A complexidade do caso pode
justificar a duração do processo, não configurando constrangimento
ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 571, 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.