Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando
constrangimento ilegal na aplicação de causa de aumento de pena
prevista no art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A defesa foi intimada eletronicamente da decisão
agravada em 11/02/2025, com prazo de 05 (cinco) dias para
interposição do agravo regimental, encerrando-se em 17/02/2025. O
agravo foi apresentado em 02/03/2025, após o término do prazo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo para
interposição de agravo regimental em matéria penal.
III. Razões de decidir
4. O pedido de reconsideração não tem natureza
recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para
interposição do recurso cabível.
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
contínuo e peremptório, conforme o art. 798 do Código de Processo
Penal e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe
nem suspende o prazo para interposição de agravo regimental. 2. Os
prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, não admitindo
interrupção por pedido de reconsideração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.142/SP, Rel.
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 27.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando
constrangimento ilegal na aplicação de causa de aumento de pena
prevista no art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A defesa foi intimada eletronicamente da decisão
agravada em 11/02/2025, com prazo de 05 (cinco) dias para
interposição do agravo regimental, encerrando-se em 17/02/2025. O
agravo foi apresentado em 02/03/2025, após o término do prazo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo para
interposição de agravo regimental em matéria penal.
III. Razões de decidir
4. O pedido de reconsideração não tem natureza
recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para
interposição do recurso cabível.
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
contínuo e peremptório, conforme o art. 798 do Código de Processo
Penal e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe
nem suspende o prazo para interposição de agravo regimental. 2. Os
prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, não admitindo
interrupção por pedido de reconsideração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.142/SP, Rel.
Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 27.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.