STJ — 958365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf67cd3cfc872a787e415f518ed5f8a49d66c375e597d7a9752dd06a081c9a98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907369
Número de registro na fonte
202404182927
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: bf67cd3cfc872a787e415f518ed5f8a49d66c375e597d7a9752dd06a081c9a98
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A defesa foi intimada eletronicamente da decisão agravada em 11/02/2025, com prazo de 05 (cinco) dias para interposição do agravo regimental, encerrando-se em 17/02/2025. O agravo foi apresentado em 02/03/2025, após o término do prazo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal.

III. Razões de decidir

4. O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo regimental. 2. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, não admitindo interrupção por pedido de reconsideração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.142/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A defesa foi intimada eletronicamente da decisão agravada em 11/02/2025, com prazo de 05 (cinco) dias para interposição do agravo regimental, encerrando-se em 17/02/2025. O agravo foi apresentado em 02/03/2025, após o término do prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal. III. Razões de decidir 4. O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo regimental. 2. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, não admitindo interrupção por pedido de reconsideração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.142/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.