STJ — 957150
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: debd38a7dfb6332839acd6d524b42a91f0446a52c8e5d2e3710400a7258740f0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus impetrado, nem vislumbrou ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício. O paciente foi
denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.
11.343/06, art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 333 do Código Penal.
2. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de oitiva de
menor como testemunha, considerando desnecessária a exposição da
menor, uma vez que outra testemunha maior de idade poderia
esclarecer os fatos. Também negou o pedido de prisão domiciliar, por
falta de comprovação dos requisitos do art. 318, III ou IV, do
Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus, afirmando que o
indeferimento de produção de prova não implica cerceamento de defesa
e que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
incabível sem comprovação da imprescindibilidade do paciente aos
cuidados dos filhos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da oitiva de menor como testemunha configura
cerceamento do direito de defesa e se a negativa de prisão
domiciliar é ilegal, considerando a alegação de que o paciente seria
responsável pelo cuidado da filha menor de idade.
III. Razões de decidir
5. O indeferimento da oitiva de menor como
testemunha não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado
pode, fundamentadamente, negar a produção de diligência que
considerar desnecessária para o deslinde do processo.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
incabível quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente
aos cuidados dos filhos ou de que este é o único responsável pelas
crianças, conforme previsto no art. 318, III e VI, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de oitiva de menor como
testemunha não configura cerceamento de defesa quando outra
testemunha maior de idade pode esclarecer os fatos. 2. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer
comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos
filhos ou de que este é o único responsável pelas crianças".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA
DE MENOR E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus impetrado, nem vislumbrou ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício. O paciente foi
denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.
11.343/06, art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 333 do Código Penal.
2. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de oitiva de
menor como testemunha, considerando desnecessária a exposição da
menor, uma vez que outra testemunha maior de idade poderia
esclarecer os fatos. Também negou o pedido de prisão domiciliar, por
falta de comprovação dos requisitos do art. 318, III ou IV, do
Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus, afirmando que o
indeferimento de produção de prova não implica cerceamento de defesa
e que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
incabível sem comprovação da imprescindibilidade do paciente aos
cuidados dos filhos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da oitiva de menor como testemunha configura
cerceamento do direito de defesa e se a negativa de prisão
domiciliar é ilegal, considerando a alegação de que o paciente seria
responsável pelo cuidado da filha menor de idade.
III. Razões de decidir
5. O indeferimento da oitiva de menor como
testemunha não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado
pode, fundamentadamente, negar a produção de diligência que
considerar desnecessária para o deslinde do processo.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é
incabível quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente
aos cuidados dos filhos ou de que este é o único responsável pelas
crianças, conforme previsto no art. 318, III e VI, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de oitiva de menor como
testemunha não configura cerceamento de defesa quando outra
testemunha maior de idade pode esclarecer os fatos. 2. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer
comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos
filhos ou de que este é o único responsável pelas crianças".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.