STJ — 957150

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: debd38a7dfb6332839acd6d524b42a91f0446a52c8e5d2e3710400a7258740f0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado, nem vislumbrou ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06, art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 333 do Código Penal. 2. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de oitiva de menor como testemunha, considerando desnecessária a exposição da menor, uma vez que outra testemunha maior de idade poderia esclarecer os fatos. Também negou o pedido de prisão domiciliar, por falta de comprovação dos requisitos do art. 318, III ou IV, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus, afirmando que o indeferimento de produção de prova não implica cerceamento de defesa e que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível sem comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de menor como testemunha configura cerceamento do direito de defesa e se a negativa de prisão domiciliar é ilegal, considerando a alegação de que o paciente seria responsável pelo cuidado da filha menor de idade.

III. Razões de decidir

5. O indeferimento da oitiva de menor como testemunha não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado pode, fundamentadamente, negar a produção de diligência que considerar desnecessária para o deslinde do processo. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos ou de que este é o único responsável pelas crianças, conforme previsto no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de oitiva de menor como testemunha não configura cerceamento de defesa quando outra testemunha maior de idade pode esclarecer os fatos. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos ou de que este é o único responsável pelas crianças".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE MENOR E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado, nem vislumbrou ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06, art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 333 do Código Penal. 2. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de oitiva de menor como testemunha, considerando desnecessária a exposição da menor, uma vez que outra testemunha maior de idade poderia esclarecer os fatos. Também negou o pedido de prisão domiciliar, por falta de comprovação dos requisitos do art. 318, III ou IV, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus, afirmando que o indeferimento de produção de prova não implica cerceamento de defesa e que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível sem comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de menor como testemunha configura cerceamento do direito de defesa e se a negativa de prisão domiciliar é ilegal, considerando a alegação de que o paciente seria responsável pelo cuidado da filha menor de idade. III. Razões de decidir 5. O indeferimento da oitiva de menor como testemunha não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado pode, fundamentadamente, negar a produção de diligência que considerar desnecessária para o deslinde do processo. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível quando não comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos ou de que este é o único responsável pelas crianças, conforme previsto no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de oitiva de menor como testemunha não configura cerceamento de defesa quando outra testemunha maior de idade pode esclarecer os fatos. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos ou de que este é o único responsável pelas crianças".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.