Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negou a
progressão de regime prisional com base em exame criminológico
desfavorável. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando
o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime,
considerando atestado de boa conduta carcerária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de
boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de
regime.
3. Outra questão é se a ausência laudo psiquiátrico em exame
criminológico enseja a nulidade do referido exame.
III. Razões de decidir
4. O exame criminológico desfavorável
constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de
regime, mesmo que existam aspectos favoráveis.
5. A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não
enseja a nulidade do referido exame e, tampouco, da decisão que nega
a progressão de regime prisional, pois a avaliação dos psicólogos e
de assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão de
não preenchimento do requisito subjetivo do apenado.
6. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias
de origem enseja o reexame do conteúdo probatório, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
7. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, a
progressão de regime, cabendo ao juízo da execução a análise do
requisito subjetivo com base em outros elementos do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável
constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de
regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por
si só, a progressão de regime, devendo ser analisado em conjunto com
outros elementos do caso concreto. 3. Inexiste vício pela ausência
de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 413.141/MS, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgRg no RHC
164.884/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negou a
progressão de regime prisional com base em exame criminológico
desfavorável. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando
o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime,
considerando atestado de boa conduta carcerária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de
boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de
regime.
3. Outra questão é se a ausência laudo psiquiátrico em exame
criminológico enseja a nulidade do referido exame.
III. Razões de decidir
4. O exame criminológico desfavorável
constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de
regime, mesmo que existam aspectos favoráveis.
5. A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não
enseja a nulidade do referido exame e, tampouco, da decisão que nega
a progressão de regime prisional, pois a avaliação dos psicólogos e
de assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão de
não preenchimento do requisito subjetivo do apenado.
6. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias
de origem enseja o reexame do conteúdo probatório, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
7. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, a
progressão de regime, cabendo ao juízo da execução a análise do
requisito subjetivo com base em outros elementos do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável
constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de
regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por
si só, a progressão de regime, devendo ser analisado em conjunto com
outros elementos do caso concreto. 3. Inexiste vício pela ausência
de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 413.141/MS, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgRg no RHC
164.884/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.