O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso
próprio, visando à absolvição dos pacientes por alegada nulidade da
busca pessoal e insuficiência de provas para condenação por
associação para o tráfico.
2. As instâncias ordinárias condenaram os pacientes por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com base em busca pessoal
realizada após fuga dos pacientes em local dominado por facção
criminosa, onde foram apreendidas drogas e uma granada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido em substituição ao recurso
próprio, e se há flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada,
capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da suficiência de provas para
a condenação por associação para o tráfico e a aplicação do art. 16,
§ 1°, III, da Lei n. 10.826/2003.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido em
substituição ao recurso próprio, conforme pacificado pelo STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada
suspeita baseada na fuga dos pacientes em local conhecido por
tráfico de drogas.
7. A condenação por associação para o tráfico foi embasada em provas
concretas, não sendo possível reexame de provas na via do habeas
corpus.
8. A aplicação do art. 16, § 1°, III, da Lei n. 10.826/2003 foi
mantida, pois não se verificou uso da granada para intimidação
coletiva ou difusa, muito menos ostensiva. Nesse contexto, o
acolhimento da tese defensiva requer, indubitavelmente, a
verticalização da cognição, atividade incompatível com o rito célere
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em
substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A fuga em local conhecido por tráfico de drogas
configura fundada suspeita para busca pessoal. 3. A condenação por
associação para o tráfico não pode ser revista na via do habeas
corpus por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, 35 e 40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1°,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020; STJ,
AgRg no HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, j. 18/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso
próprio, visando à absolvição dos pacientes por alegada nulidade da
busca pessoal e insuficiência de provas para condenação por
associação para o tráfico.
2. As instâncias ordinárias condenaram os pacientes por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com base em busca pessoal
realizada após fuga dos pacientes em local dominado por facção
criminosa, onde foram apreendidas drogas e uma granada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido em substituição ao recurso
próprio, e se há flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada,
capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da suficiência de provas para
a condenação por associação para o tráfico e a aplicação do art. 16,
§ 1°, III, da Lei n. 10.826/2003.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido em
substituição ao recurso próprio, conforme pacificado pelo STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada
suspeita baseada na fuga dos pacientes em local conhecido por
tráfico de drogas.
7. A condenação por associação para o tráfico foi embasada em provas
concretas, não sendo possível reexame de provas na via do habeas
corpus.
8. A aplicação do art. 16, § 1°, III, da Lei n. 10.826/2003 foi
mantida, pois não se verificou uso da granada para intimidação
coletiva ou difusa, muito menos ostensiva. Nesse contexto, o
acolhimento da tese defensiva requer, indubitavelmente, a
verticalização da cognição, atividade incompatível com o rito célere
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em
substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A fuga em local conhecido por tráfico de drogas
configura fundada suspeita para busca pessoal. 3. A condenação por
associação para o tráfico não pode ser revista na via do habeas
corpus por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33, 35 e 40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1°,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020; STJ,
AgRg no HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, j. 18/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.