Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cea54e97c377113cbe53841cb643fa4d7c330d9816d61bea67044c3a69e1e91. SHA-256 do comentário: 4b5c01f284f3090543972131ad8f9154b06472ec6418d8c531a4ef77cfe35005.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por roubo circunstanciado, com base no artigo 157, § 2º,
inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em
desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sem
corroboração por outras provas, e questiona a fixação do regime
inicial fechado sem fundamentação válida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do paciente pode ser mantida com base em
reconhecimento pessoal não realizado conforme o artigo 226 do Código
de Processo Penal, e se o regime inicial fechado foi fixado
adequadamente.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento pessoal não foi a única
prova utilizada para a condenação, sendo apenas um dos elementos de
convicção, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na presença
de circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 33, § 3º,
do Código Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa deve ser
corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa para ser válido. 2. A fixação de regime inicial
mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 3º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/04/2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por roubo circunstanciado, com base no artigo 157, § 2º,
inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em
desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sem
corroboração por outras provas, e questiona a fixação do regime
inicial fechado sem fundamentação válida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do paciente pode ser mantida com base em
reconhecimento pessoal não realizado conforme o artigo 226 do Código
de Processo Penal, e se o regime inicial fechado foi fixado
adequadamente.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento pessoal não foi a única
prova utilizada para a condenação, sendo apenas um dos elementos de
convicção, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na presença
de circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 33, § 3º,
do Código Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa deve ser
corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa para ser válido. 2. A fixação de regime inicial
mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 3º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/04/2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8cea54e97c377113cbe53841cb643fa4d7c330d9816d61bea67044c3a69e1e91. SHA-256 do comentário:4b5c01f284f3090543972131ad8f9154b06472ec6418d8c531a4ef77cfe35005.