STJ — 2129517

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fda572f52a5d239b1db23a327c9541613d13c0c72c89311165a0df21caf25b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907384
Número de registro na fonte
202400841036
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravo regimental em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar a tese relativa à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por não enfrentar o mérito da alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa.

III. Razões de decidir

4. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão não conheceu do agravo regimental no recurso especial quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa, diante da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza omissão a falta de exame da matéria de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ainda que verse sobre questão de ordem pública. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravo regimental em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar a tese relativa à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por não enfrentar o mérito da alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa. III. Razões de decidir 4. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão não conheceu do agravo regimental no recurso especial quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa, diante da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza omissão a falta de exame da matéria de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ainda que verse sobre questão de ordem pública. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.