STJ — 2116448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a36ac8fb82a626208b33205741c016974cf6e2a84a787d117df1b1409008332
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907386
- Número de registro na fonte
- 202304582068
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro, restabelecendo decisão do juízo de execução que
deferiu a transferência do agravante para penitenciária federal.
2. O agravante alega ausência de indícios de infração às regras
internas da penitenciária estadual e nega articulação com o
exterior. Sustenta que o relatório de inteligência não apresenta
elementos mínimos que indiquem risco à segurança pública e destaca
problemas de saúde que seriam agravados pela transferência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de transferência do agravante para presídio federal
está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais,
considerando a alegação de problemas de saúde do agravante.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação per relationem é aceita
pela jurisprudência, desde que acompanhada de fundamentos autônomos,
o que ocorreu no caso em questão.
5. O agravante é apontado como líder de organização criminosa,
justificando a transferência para presídio federal com base no
interesse da segurança pública.
6. A decisão de transferência está amparada em elementos concretos
que demonstram a necessidade e urgência da medida, conforme previsto
na legislação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida
quando acompanhada de fundamentos autônomos. 2. A transferência para
presídio federal é justificada por liderança em organização
criminosa e interesse da segurança pública.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º;
Decreto nº 6.877/2009, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.113.270/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA
PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro, restabelecendo decisão do juízo de execução que
deferiu a transferência do agravante para penitenciária federal.
2. O agravante alega ausência de indícios de infração às regras
internas da penitenciária estadual e nega articulação com o
exterior. Sustenta que o relatório de inteligência não apresenta
elementos mínimos que indiquem risco à segurança pública e destaca
problemas de saúde que seriam agravados pela transferência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de transferência do agravante para presídio federal
está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais,
considerando a alegação de problemas de saúde do agravante.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação per relationem é aceita
pela jurisprudência, desde que acompanhada de fundamentos autônomos,
o que ocorreu no caso em questão.
5. O agravante é apontado como líder de organização criminosa,
justificando a transferência para presídio federal com base no
interesse da segurança pública.
6. A decisão de transferência está amparada em elementos concretos
que demonstram a necessidade e urgência da medida, conforme previsto
na legislação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida
quando acompanhada de fundamentos autônomos. 2. A transferência para
presídio federal é justificada por liderança em organização
criminosa e interesse da segurança pública.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 3º;
Decreto nº 6.877/2009, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.113.270/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgRg no HC 797460>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 892219>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2575436>>-SC,
<<AgInt no REsp 1987943>>-SP
(PRESÍDIO FEDERAL - TRANSFERÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 2113270>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
- LEG:FED DEC:006877 ANO:2009 ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.