STJ — 2120845

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 541fb23edc9aee1126000272a369989dad4f54f3788882f69bb863dba3f1c642

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907387
Número de registro na fonte
202400153060
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu apenas parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento no tocante à dosimetria da pena. 2. Na decisão agravada, foram aplicados, enquanto óbices ao conhecimento do apelo nobre: i. as Súmulas n. 282 e 356 do STF, devido à ausência de prequestionamento da tese defensiva sobre a adoção da regra de concurso de crimes (art. 69 do CP) em detrimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em relação a um dos agravantes; ii. Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF quanto à alegação de violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, dentre outras.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial na parte em que não conhecida.

III. Razões de decidir

4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pelo fato de a questão não ter sido debatida na instância ordinária. 5. Nos termos da Súmula n. 355 do STJ, "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida". Portanto, tem-se a intempestividade do recurso especial quanto às razões recursais que não dizem respeito à matéria tratada no acórdão (mais recente) que julgou os embargos infringentes, mas, sim, àquela decidida no julgamento da apelação (anterior). Acaso considerado o acórdão que julgou os embargos infringentes para fins de tempestividade, as razões do recurso especial estão dissociadas do que nele ficou decidido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A intempestividade do recurso especial inviabiliza seu conhecimento quanto a questões não abrangidas pelos embargos infringentes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71; Lei n. 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 284, 354, 355 e 356; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.100.855/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu apenas parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento no tocante à dosimetria da pena. 2. Na decisão agravada, foram aplicados, enquanto óbices ao conhecimento do apelo nobre: i. as Súmulas n. 282 e 356 do STF, devido à ausência de prequestionamento da tese defensiva sobre a adoção da regra de concurso de crimes (art. 69 do CP) em detrimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em relação a um dos agravantes; ii. Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF quanto à alegação de violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, dentre outras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial na parte em que não conhecida. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pelo fato de a questão não ter sido debatida na instância ordinária. 5. Nos termos da Súmula n. 355 do STJ, "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida". Portanto, tem-se a intempestividade do recurso especial quanto às razões recursais que não dizem respeito à matéria tratada no acórdão (mais recente) que julgou os embargos infringentes, mas, sim, àquela decidida no julgamento da apelação (anterior). Acaso considerado o acórdão que julgou os embargos infringentes para fins de tempestividade, as razões do recurso especial estão dissociadas do que nele ficou decidido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A intempestividade do recurso especial inviabiliza seu conhecimento quanto a questões não abrangidas pelos embargos infringentes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71; Lei n. 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 284, 354, 355 e 356; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.100.855/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.