STJ — 2120845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 541fb23edc9aee1126000272a369989dad4f54f3788882f69bb863dba3f1c642
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907387
- Número de registro na fonte
- 202400153060
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu apenas parcialmente do recurso especial
para dar-lhe provimento no tocante à dosimetria da pena.
2. Na decisão agravada, foram aplicados, enquanto óbices ao
conhecimento do apelo nobre: i. as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
devido à ausência de prequestionamento da tese defensiva sobre a
adoção da regra de concurso de crimes (art. 69 do CP) em detrimento
da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em relação a um dos
agravantes; ii. Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF quanto à alegação
de violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, dentre outras.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do recurso especial na parte em que não
conhecida.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356
do STF, pelo fato de a questão não ter sido debatida na instância
ordinária.
5. Nos termos da Súmula n. 355 do STJ, "Em caso de embargos
infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto
após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada
que não fora por eles abrangida". Portanto, tem-se a
intempestividade do recurso especial quanto às razões recursais que
não dizem respeito à matéria tratada no acórdão (mais recente) que
julgou os embargos infringentes, mas, sim, àquela decidida no
julgamento da apelação (anterior). Acaso considerado o acórdão que
julgou os embargos infringentes para fins de tempestividade, as
razões do recurso especial estão dissociadas do que nele ficou
decidido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A intempestividade do recurso
especial inviabiliza seu conhecimento quanto a questões não
abrangidas pelos embargos infringentes."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71; Lei n.
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas
282, 284, 354, 355 e 356; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.100.855/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES E
DE NULIDADE. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL DECIDIDA DE FORMA
UNÂNIME NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu apenas parcialmente do recurso especial
para dar-lhe provimento no tocante à dosimetria da pena.
2. Na decisão agravada, foram aplicados, enquanto óbices ao
conhecimento do apelo nobre: i. as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
devido à ausência de prequestionamento da tese defensiva sobre a
adoção da regra de concurso de crimes (art. 69 do CP) em detrimento
da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em relação a um dos
agravantes; ii. Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF quanto à alegação
de violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, dentre outras.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do recurso especial na parte em que não
conhecida.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356
do STF, pelo fato de a questão não ter sido debatida na instância
ordinária.
5. Nos termos da Súmula n. 355 do STJ, "Em caso de embargos
infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto
após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada
que não fora por eles abrangida". Portanto, tem-se a
intempestividade do recurso especial quanto às razões recursais que
não dizem respeito à matéria tratada no acórdão (mais recente) que
julgou os embargos infringentes, mas, sim, àquela decidida no
julgamento da apelação (anterior). Acaso considerado o acórdão que
julgou os embargos infringentes para fins de tempestividade, as
razões do recurso especial estão dissociadas do que nele ficou
decidido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A intempestividade do recurso
especial inviabiliza seu conhecimento quanto a questões não
abrangidas pelos embargos infringentes."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71; Lei n.
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas
282, 284, 354, 355 e 356; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.100.855/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no REsp n.
1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.