STJ — 2118533

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 234e8e647677d71bf61ee69ae3f2c01b7ef3701b7720e618edc50a00afbb91f7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que afastou alegações de inépcia da denúncia, ausência de autorização judicial para coleta de material genético, quebra de cadeia de custódia e inserção indevida de perfil genético na Rede Integrada de Banco de Perfis Genéticos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a denúncia é inepta por falta de individualização das condutas dos acusados; (ii) se houve quebra de cadeia de custódia na coleta de material genético do agravante ou outras nulidades relativas à observância das normas concernentes à realização de exame pericial no referido material.

III. Razões de decidir

3. Em se tratando de crime de autoria coletiva, praticado em concurso de agentes, naturalmente a imputação delitiva se dá em menor detalhamento, o que não leva automaticamente à inépcia da denúncia. In casu, a peça exordial foi considerada apta a deflagrar a ação penal, pois houve a exposição clara e suficiente dos fatos criminosos imputados, bem como a qualificação dos acusados e a classificação do delito, de modo a permitir o regular exercício do contraditório. Ademais, a superveniência de sentença condenatória esvazia a análise de inépcia da denúncia, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. Pelas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias, com base nas provas reunidas nos autos de origem, não foi identificada quebra de cadeia de custódia, tendo os exames periciais sido realizados com qualidade e conforme os protocolos integridade do material coletado e de preservação do local de crime. Tais circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que, para investigar sobre a ocorrência de eventual nulidade, seria necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. 5. Consta dos autos também que houve a devida autorização judicial para o acesso ao material genético pelas autoridades policiais brasileiras e que a coleta do material foi consentida pelo agravante. Dessa forma, incide-se, novamente a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, mesmo em caso de recusa, a referida coleta poderia ser obtida mediante autorização judicial para apurar autoria delitiva, nos termos da Lei n. 12.654/2012.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de crimes de autoria coletiva, a denúncia não necessita de descrição minuciosa das condutas dos agentes, desde que se permita o exercício do contraditório e ampla defesa aos acusados. 2. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise de inépcia da denúncia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando as circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias não revela quebra de cadeia de custódia, considerando que os exames periciais foram realizados com qualidade e conforme os protocolos integridade do material coletado e de preservação do local de crime; 4. Considerando as informações que consta dos autos que houve a devida autorização judicial para o acesso ao material genético pelas autoridades policiais brasileiras e que a coleta do material foi consentida pelo agravante, não há que se falar em violação aos arts. 3º e 5º, ambos da Lei n. 12.037/2009, nem ao art. 1º da Lei n. 8.072/1990 ou art. 9º da Lei n. 7.210/1984, de modo a ser inevitável a aplicação, novamente, da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 158-B; Lei n. 12.037/2009, arts. 3º e 5º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º; Lei n. 7.210/1984, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA COLETA DO MATERIAL GENÉTICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que afastou alegações de inépcia da denúncia, ausência de autorização judicial para coleta de material genético, quebra de cadeia de custódia e inserção indevida de perfil genético na Rede Integrada de Banco de Perfis Genéticos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a denúncia é inepta por falta de individualização das condutas dos acusados; (ii) se houve quebra de cadeia de custódia na coleta de material genético do agravante ou outras nulidades relativas à observância das normas concernentes à realização de exame pericial no referido material. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de crime de autoria coletiva, praticado em concurso de agentes, naturalmente a imputação delitiva se dá em menor detalhamento, o que não leva automaticamente à inépcia da denúncia. In casu, a peça exordial foi considerada apta a deflagrar a ação penal, pois houve a exposição clara e suficiente dos fatos criminosos imputados, bem como a qualificação dos acusados e a classificação do delito, de modo a permitir o regular exercício do contraditório. Ademais, a superveniência de sentença condenatória esvazia a análise de inépcia da denúncia, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. Pelas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias, com base nas provas reunidas nos autos de origem, não foi identificada quebra de cadeia de custódia, tendo os exames periciais sido realizados com qualidade e conforme os protocolos integridade do material coletado e de preservação do local de crime. Tais circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que, para investigar sobre a ocorrência de eventual nulidade, seria necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. 5. Consta dos autos também que houve a devida autorização judicial para o acesso ao material genético pelas autoridades policiais brasileiras e que a coleta do material foi consentida pelo agravante. Dessa forma, incide-se, novamente a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, mesmo em caso de recusa, a referida coleta poderia ser obtida mediante autorização judicial para apurar autoria delitiva, nos termos da Lei n. 12.654/2012. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de crimes de autoria coletiva, a denúncia não necessita de descrição minuciosa das condutas dos agentes, desde que se permita o exercício do contraditório e ampla defesa aos acusados. 2. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise de inépcia da denúncia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando as circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias não revela quebra de cadeia de custódia, considerando que os exames periciais foram realizados com qualidade e conforme os protocolos integridade do material coletado e de preservação do local de crime; 4. Considerando as informações que consta dos autos que houve a devida autorização judicial para o acesso ao material genético pelas autoridades policiais brasileiras e que a coleta do material foi consentida pelo agravante, não há que se falar em violação aos arts. 3º e 5º, ambos da Lei n. 12.037/2009, nem ao art. 1º da Lei n. 8.072/1990 ou art. 9º da Lei n. 7.210/1984, de modo a ser inevitável a aplicação, novamente, da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 158-B; Lei n. 12.037/2009, arts. 3º e 5º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º; Lei n. 7.210/1984, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.