STJ — 186358

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e58dd8867878e6fabe547104e4cb1cd6e7b90e9b427dabe8096b598b84204dfc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual a agravante busca o reconhecimento da conexão entre ações penais e a revogação da prisão preventiva. 2. A agravante alega violação ao princípio do ne bis in idem, argumentando que o mesmo fato foi imputado em duplicidade, originando ações penais distintas, e pleiteia a reunião dos processos nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de litispendência, considerando que as ações penais decorrem de fatos diversos, praticados em dias e locais distintos. 4. Quanto à prisão preventiva, a agravante sustenta que as medidas cautelares alternativas não foram descumpridas e que não há provas de continuidade nas negociações de criptoativos.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao princípio do ne bis in idem pela existência de ações penais distintas para fatos supostamente idênticos e se a prisão preventiva da agravante é justificada. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a separação dos processos caracteriza overcharging acusatório; e (ii) saber se a prisão preventiva é justificada diante do descumprimento das medidas cautelares impostas.

III. Razões de decidir

7. A decisão recorrida concluiu que não há litispendência, pois as ações penais são baseadas em fatos distintos, praticados em dias e locais diferentes, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. 8. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas, como o não comparecimento às audiências, justificando a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 9. A alegação de overcharging acusatório foi considerada genérica e desprovida de prova pré-constituída, não sendo suficiente para afastar a decisão de manter a separação dos processos.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de ações penais distintas para fatos históricos diversos não configura violação ao princípio do ne bis in idem. 2. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CPP, art. 312, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual a agravante busca o reconhecimento da conexão entre ações penais e a revogação da prisão preventiva. 2. A agravante alega violação ao princípio do ne bis in idem, argumentando que o mesmo fato foi imputado em duplicidade, originando ações penais distintas, e pleiteia a reunião dos processos nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de litispendência, considerando que as ações penais decorrem de fatos diversos, praticados em dias e locais distintos. 4. Quanto à prisão preventiva, a agravante sustenta que as medidas cautelares alternativas não foram descumpridas e que não há provas de continuidade nas negociações de criptoativos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao princípio do ne bis in idem pela existência de ações penais distintas para fatos supostamente idênticos e se a prisão preventiva da agravante é justificada. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a separação dos processos caracteriza overcharging acusatório; e (ii) saber se a prisão preventiva é justificada diante do descumprimento das medidas cautelares impostas. III. Razões de decidir 7. A decisão recorrida concluiu que não há litispendência, pois as ações penais são baseadas em fatos distintos, praticados em dias e locais diferentes, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. 8. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas, como o não comparecimento às audiências, justificando a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 9. A alegação de overcharging acusatório foi considerada genérica e desprovida de prova pré-constituída, não sendo suficiente para afastar a decisão de manter a separação dos processos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de ações penais distintas para fatos históricos diversos não configura violação ao princípio do ne bis in idem. 2. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CPP, art. 312, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.