STJ — 186358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e58dd8867878e6fabe547104e4cb1cd6e7b90e9b427dabe8096b598b84204dfc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual a agravante busca o reconhecimento da conexão entre
ações penais e a revogação da prisão preventiva.
2. A agravante alega violação ao princípio do ne bis in idem,
argumentando que o mesmo fato foi imputado em duplicidade,
originando ações penais distintas, e pleiteia a reunião dos
processos nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de litispendência,
considerando que as ações penais decorrem de fatos diversos,
praticados em dias e locais distintos.
4. Quanto à prisão preventiva, a agravante sustenta que as medidas
cautelares alternativas não foram descumpridas e que não há provas
de continuidade nas negociações de criptoativos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se há violação ao princípio do ne bis in idem pela existência de
ações penais distintas para fatos supostamente idênticos e se a
prisão preventiva da agravante é justificada.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a separação dos
processos caracteriza overcharging acusatório; e (ii) saber se a
prisão preventiva é justificada diante do descumprimento das medidas
cautelares impostas.
III. Razões de decidir
7. A decisão recorrida concluiu que não há
litispendência, pois as ações penais são baseadas em fatos
distintos, praticados em dias e locais diferentes, não configurando
violação ao princípio do ne bis in idem.
8. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das
medidas cautelares impostas, como o não comparecimento às
audiências, justificando a necessidade de garantir a aplicação da
lei penal.
9. A alegação de overcharging acusatório foi considerada genérica e
desprovida de prova pré-constituída, não sendo suficiente para
afastar a decisão de manter a separação dos processos.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A existência de ações penais distintas para
fatos históricos diversos não configura violação ao princípio do ne
bis in idem. 2. O descumprimento de medidas cautelares impostas
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a
aplicação da lei penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CPP, art. 312, §1°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel.
Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg
no RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
22.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO NE BIS IN
IDEM E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual a agravante busca o reconhecimento da conexão entre
ações penais e a revogação da prisão preventiva.
2. A agravante alega violação ao princípio do ne bis in idem,
argumentando que o mesmo fato foi imputado em duplicidade,
originando ações penais distintas, e pleiteia a reunião dos
processos nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de litispendência,
considerando que as ações penais decorrem de fatos diversos,
praticados em dias e locais distintos.
4. Quanto à prisão preventiva, a agravante sustenta que as medidas
cautelares alternativas não foram descumpridas e que não há provas
de continuidade nas negociações de criptoativos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se há violação ao princípio do ne bis in idem pela existência de
ações penais distintas para fatos supostamente idênticos e se a
prisão preventiva da agravante é justificada.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a separação dos
processos caracteriza overcharging acusatório; e (ii) saber se a
prisão preventiva é justificada diante do descumprimento das medidas
cautelares impostas.
III. Razões de decidir
7. A decisão recorrida concluiu que não há
litispendência, pois as ações penais são baseadas em fatos
distintos, praticados em dias e locais diferentes, não configurando
violação ao princípio do ne bis in idem.
8. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das
medidas cautelares impostas, como o não comparecimento às
audiências, justificando a necessidade de garantir a aplicação da
lei penal.
9. A alegação de overcharging acusatório foi considerada genérica e
desprovida de prova pré-constituída, não sendo suficiente para
afastar a decisão de manter a separação dos processos.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A existência de ações penais distintas para
fatos históricos diversos não configura violação ao princípio do ne
bis in idem. 2. O descumprimento de medidas cautelares impostas
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a
aplicação da lei penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CPP, art. 312, §1°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel.
Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg
no RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
22.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.