O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade da decisão de quebra de sigilo telemático de celulares. No
RHC n. 187.698/SC, conexo, interposto pela corré, inclusive, a mesma
matéria aqui posta restou decidida pela Quinta Turma, em 17/6/2024,
estando o feito atualmente transitado em julgado neste STJ.
2. O recorrente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de
drogas, sendo determinada a quebra de sigilo telemático dos
celulares apreendidos.
3. A defesa alega que a decisão de quebra de sigilo possui motivação
idêntica a outras decisões do mesmo juiz, não podendo ser
considerada fundamentada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de quebra de sigilo telemático dos dados celulares
seria sem fundamentação concreta e nula.
III. Razões de decidir
5. A decisão de quebra de sigilo telemático
não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência
dos requisitos autorizadores da medida.
6. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo foi considerada
devidamente fundamentada, com base na necessidade de coleta de
elementos de prova e pela proporcionalidade da medida. Essa também
foi a conclusão no RHC n. 187.698/SC, conexo neste STJ.
7. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta,
para a quebra de sigilo, desde que bem demonstrada a
imprescindibilidade da medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telemático
não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência
dos requisitos autorizadores da medida. 2. A fundamentação concisa,
sucinta, é suficiente, desde que demonstrada a imprescindibilidade
da medida".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no RHC n. 134.603/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
15/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 5/12/2023; STJ, RHC 100.922/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe 01/02/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
nulidade da decisão de quebra de sigilo telemático de celulares. No
RHC n. 187.698/SC, conexo, interposto pela corré, inclusive, a mesma
matéria aqui posta restou decidida pela Quinta Turma, em 17/6/2024,
estando o feito atualmente transitado em julgado neste STJ.
2. O recorrente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de
drogas, sendo determinada a quebra de sigilo telemático dos
celulares apreendidos.
3. A defesa alega que a decisão de quebra de sigilo possui motivação
idêntica a outras decisões do mesmo juiz, não podendo ser
considerada fundamentada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de quebra de sigilo telemático dos dados celulares
seria sem fundamentação concreta e nula.
III. Razões de decidir
5. A decisão de quebra de sigilo telemático
não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência
dos requisitos autorizadores da medida.
6. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo foi considerada
devidamente fundamentada, com base na necessidade de coleta de
elementos de prova e pela proporcionalidade da medida. Essa também
foi a conclusão no RHC n. 187.698/SC, conexo neste STJ.
7. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta,
para a quebra de sigilo, desde que bem demonstrada a
imprescindibilidade da medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telemático
não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência
dos requisitos autorizadores da medida. 2. A fundamentação concisa,
sucinta, é suficiente, desde que demonstrada a imprescindibilidade
da medida".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl no RHC n. 134.603/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
15/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 5/12/2023; STJ, RHC 100.922/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe 01/02/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.