STJ — 2085783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e322573d81c82758534bea344fa9214b8f6871530428c9b69defd92e0002448

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. Os agravantes foram condenados por falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, conforme art. 273, § 1º e § 1º-B, I e V, c/c art. 29, caput, do Código Penal. 3. Recurso de apelação foi parcialmente provido para aplicar o preceito secundário do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 273, § 1º, do CP, resultando em pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto. Embargos de declaração foram rejeitados e, de ofício, a punibilidade foi extinta em relação ao delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se foi discutida a tese recursal do cabimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. 5. De outro lado, questiona-se se persiste concurso formal de crimes, uma vez que foi extinta a punibilidade em relação ao delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP. 6. Por fim, cabe examinar se a decisão do STF no Tema 1.003, que repristinou o preceito secundário do art. 273 na redação originária, deveria ser aplicada aos demais incisos do referido artigo.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, por falta de prequestionamento. 8. O interesse recursal dos agravantes é inexistente quanto ao afastamento do concurso formal de crimes, pois a punibilidade do delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP foi extinta, subsistindo apenas a pena imposta pela prática do delito do art. 273, § 1º, do CP (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão para cada um dos agravantes). 9. A tese fixada pelo STF no Tema 1.003 é restrita ao delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP, não se aplicando aos demais incisos do art. 273, § 1º-B, do CP. 10. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão excepcional por esta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo. 2. A extinção da punibilidade de um dos delitos afasta o interesse recursal quanto ao afastamento do concurso formal de crimes. 3. A decisão do STF no Tema 1.003 é restrita ao art. 273, § 1º-B, I, do CP, não se aplicando aos demais incisos do referido artigo". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 70, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 273, § 1º, § 1º-B, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 40, I; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.003, Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023; STJ, HC 388.357/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.413.130/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINA DO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. Os agravantes foram condenados por falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, conforme art. 273, § 1º e § 1º-B, I e V, c/c art. 29, caput, do Código Penal. 3. Recurso de apelação foi parcialmente provido para aplicar o preceito secundário do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 273, § 1º, do CP, resultando em pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto. Embargos de declaração foram rejeitados e, de ofício, a punibilidade foi extinta em relação ao delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se foi discutida a tese recursal do cabimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. 5. De outro lado, questiona-se se persiste concurso formal de crimes, uma vez que foi extinta a punibilidade em relação ao delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP. 6. Por fim, cabe examinar se a decisão do STF no Tema 1.003, que repristinou o preceito secundário do art. 273 na redação originária, deveria ser aplicada aos demais incisos do referido artigo. III. Razões de decidir 7. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, por falta de prequestionamento. 8. O interesse recursal dos agravantes é inexistente quanto ao afastamento do concurso formal de crimes, pois a punibilidade do delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP foi extinta, subsistindo apenas a pena imposta pela prática do delito do art. 273, § 1º, do CP (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão para cada um dos agravantes). 9. A tese fixada pelo STF no Tema 1.003 é restrita ao delito do art. 273, § 1º-B, I, do CP, não se aplicando aos demais incisos do art. 273, § 1º-B, do CP. 10. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão excepcional por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo. 2. A extinção da punibilidade de um dos delitos afasta o interesse recursal quanto ao afastamento do concurso formal de crimes. 3. A decisão do STF no Tema 1.003 é restrita ao art. 273, § 1º-B, I, do CP, não se aplicando aos demais incisos do referido artigo". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 70, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 273, § 1º, § 1º-B, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, art. 40, I; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.003, Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023; STJ, HC 388.357/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.413.130/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - <<HC 388357>>-SP (DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2413130>>-MG, <<AgRg no AREsp 1258215>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.