STJ — 1822809

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84c71a0aa4b07123af2a11256c0eba36c016c0e12e27eb493d74f58727b214f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES NA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
  2. A jurisprudência desta Casa não tem admitido a penhora de imóvel adquirido pelo promissário-comprador quando a ação de cobrança de débitos condominiais foi proposta apenas contra o promitente-vendedor. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
  4. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
  5. Não é possível a análise das demais questões suscitadas nas contrarrazões, seja porque a via utilizada não é a adequada para se pleitear a redução da verba honorária fixada em seu desfavor, seja porque esta Corte Superior não dispõe de subsídios suficientes para o exame de eventual prescrição.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES NA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A jurisprudência desta Casa não tem admitido a penhora de imóvel adquirido pelo promissário-comprador quando a ação de cobrança de débitos condominiais foi proposta apenas contra o promitente-vendedor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 5. Não é possível a análise das demais questões suscitadas nas contrarrazões, seja porque a via utilizada não é a adequada para se pleitear a redução da verba honorária fixada em seu desfavor, seja porque esta Corte Superior não dispõe de subsídios suficientes para o exame de eventual prescrição. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PARTICIPAÇÃO DOS PROMISSÁRIOS-COMPRADORES NA AÇÃO DE COBRANÇA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1565531>>-PR, <<AgInt no REsp 1368254>>-RJ (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO OU IMPROVIDO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1944179>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.