STJ — 2099614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77950d925cb2109d79480f10a4716e1de7c9a5b414cb907b3e004842b03aad9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907411
Número de registro na fonte
202303496988
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para declarar nula a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando sua renovação. 2. Fato relevante. A mídia contendo os depoimentos judiciais foi danificada, impossibilitando o acesso às provas produzidas sob o crivo do contraditório. O Tribunal de Justiça absolveu os réus por inexistência de provas judiciais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual decorrente da perda de gravação de audiência de instrução e julgamento pode ser reconhecida, mesmo só tendo sido arguida pelo Ministério Público após o julgamento das apelações. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 160 do STF, que impede o reconhecimento de nulidade em desfavor do réu não arguida no recurso da acusação.

III. Razões de decidir

5. A perda da gravação da audiência de instrução e julgamento constitui nulidade processual, pois impede a formação da convicção judicial com base em provas produzidas sob o contraditório. 6. O primeiro momento que o parquet estadual teve como órgão acusatório para se manifestar a respeito da nulidade foi após o julgamento das apelações, quando surgiu, de fato, o interesse recursal, porque só com o julgamento do colegiado os réus foram absolvidos, tendo, oportunamente, oposto embargos declaratórios. 7. A nulidade processual deve ser reconhecida para restabelecer a legalidade no desenvolvimento da relação processual. 8. A aplicação da Súmula n. 160 do STF não impede o reconhecimento da nulidade, pois o objetivo é garantir a regularidade do processo e a efetiva prestação jurisdicional, além de não encontrar identidade com a hipótese, em que a nulidade foi reconhecida nesta instância superior, além de ter sido arguida no recurso acusatório, após ciência, desde a origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A perda de gravação de audiência de instrução e julgamento constitui nulidade processual que deve ser reconhecida para garantir a regularidade do processo. 2. A aplicação da Súmula n. 160 do STF não impede o reconhecimento da nulidade, pois o objetivo é garantir a regularidade do processo e a efetiva prestação jurisdicional e não beneficiar ou prejudicar qualquer das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 160; STJ, AgRg no AREsp 812.228/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.678.101/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. PERDA DE PROVA JUDICIAL. CULPA NÃO ATRIBUÍDA ÀS PARTES. RENOVAÇÃO DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para declarar nula a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando sua renovação. 2. Fato relevante. A mídia contendo os depoimentos judiciais foi danificada, impossibilitando o acesso às provas produzidas sob o crivo do contraditório. O Tribunal de Justiça absolveu os réus por inexistência de provas judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual decorrente da perda de gravação de audiência de instrução e julgamento pode ser reconhecida, mesmo só tendo sido arguida pelo Ministério Público após o julgamento das apelações. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 160 do STF, que impede o reconhecimento de nulidade em desfavor do réu não arguida no recurso da acusação. III. Razões de decidir 5. A perda da gravação da audiência de instrução e julgamento constitui nulidade processual, pois impede a formação da convicção judicial com base em provas produzidas sob o contraditório. 6. O primeiro momento que o parquet estadual teve como órgão acusatório para se manifestar a respeito da nulidade foi após o julgamento das apelações, quando surgiu, de fato, o interesse recursal, porque só com o julgamento do colegiado os réus foram absolvidos, tendo, oportunamente, oposto embargos declaratórios. 7. A nulidade processual deve ser reconhecida para restabelecer a legalidade no desenvolvimento da relação processual. 8. A aplicação da Súmula n. 160 do STF não impede o reconhecimento da nulidade, pois o objetivo é garantir a regularidade do processo e a efetiva prestação jurisdicional, além de não encontrar identidade com a hipótese, em que a nulidade foi reconhecida nesta instância superior, além de ter sido arguida no recurso acusatório, após ciência, desde a origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A perda de gravação de audiência de instrução e julgamento constitui nulidade processual que deve ser reconhecida para garantir a regularidade do processo. 2. A aplicação da Súmula n. 160 do STF não impede o reconhecimento da nulidade, pois o objetivo é garantir a regularidade do processo e a efetiva prestação jurisdicional e não beneficiar ou prejudicar qualquer das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 564, IV; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 160; STJ, AgRg no AREsp 812.228/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.678.101/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.