STJ — 2099614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77950d925cb2109d79480f10a4716e1de7c9a5b414cb907b3e004842b03aad9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907411
- Número de registro na fonte
- 202303496988
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público para declarar nula a ação penal a partir da audiência de
instrução e julgamento, determinando sua renovação.
2. Fato relevante. A mídia contendo os depoimentos judiciais foi
danificada, impossibilitando o acesso às provas produzidas sob o
crivo do contraditório. O Tribunal de Justiça absolveu os réus por
inexistência de provas judiciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade processual decorrente da perda de gravação de
audiência de instrução e julgamento pode ser reconhecida, mesmo só
tendo sido arguida pelo Ministério Público após o julgamento das
apelações.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 160
do STF, que impede o reconhecimento de nulidade em desfavor do réu
não arguida no recurso da acusação.
III. Razões de decidir
5. A perda da gravação da audiência de
instrução e julgamento constitui nulidade processual, pois impede a
formação da convicção judicial com base em provas produzidas sob o
contraditório.
6. O primeiro momento que o parquet estadual teve como órgão
acusatório para se manifestar a respeito da nulidade foi após o
julgamento das apelações, quando surgiu, de fato, o interesse
recursal, porque só com o julgamento do colegiado os réus foram
absolvidos, tendo, oportunamente, oposto embargos declaratórios.
7. A nulidade processual deve ser reconhecida para restabelecer a
legalidade no desenvolvimento da relação processual.
8. A aplicação da Súmula n. 160 do STF não impede o reconhecimento
da nulidade, pois o objetivo é garantir a regularidade do processo e
a efetiva prestação jurisdicional, além de não encontrar identidade
com a hipótese, em que a nulidade foi reconhecida nesta instância
superior, além de ter sido arguida no recurso acusatório, após
ciência, desde a origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A perda de gravação de audiência de
instrução e julgamento constitui nulidade processual que deve ser
reconhecida para garantir a regularidade do processo. 2. A aplicação
da Súmula n. 160 do STF não impede o reconhecimento da nulidade,
pois o objetivo é garantir a regularidade do processo e a efetiva
prestação jurisdicional e não beneficiar ou prejudicar qualquer das
partes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 564, IV;
CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 160; STJ, AgRg no AREsp 812.228/ES, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no
AREsp 1.678.101/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 09.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL
RECONHECIDA. PERDA DE PROVA JUDICIAL. CULPA NÃO ATRIBUÍDA ÀS PARTES.
RENOVAÇÃO DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público para declarar nula a ação penal a partir da audiência de
instrução e julgamento, determinando sua renovação.
2. Fato relevante. A mídia contendo os depoimentos judiciais foi
danificada, impossibilitando o acesso às provas produzidas sob o
crivo do contraditório. O Tribunal de Justiça absolveu os réus por
inexistência de provas judiciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade processual decorrente da perda de gravação de
audiência de instrução e julgamento pode ser reconhecida, mesmo só
tendo sido arguida pelo Ministério Público após o julgamento das
apelações.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 160
do STF, que impede o reconhecimento de nulidade em desfavor do réu
não arguida no recurso da acusação.
III. Razões de decidir
5. A perda da gravação da audiência de
instrução e julgamento constitui nulidade processual, pois impede a
formação da convicção judicial com base em provas produzidas sob o
contraditório.
6. O primeiro momento que o parquet estadual teve como órgão
acusatório para se manifestar a respeito da nulidade foi após o
julgamento das apelações, quando surgiu, de fato, o interesse
recursal, porque só com o julgamento do colegiado os réus foram
absolvidos, tendo, oportunamente, oposto embargos declaratórios.
7. A nulidade processual deve ser reconhecida para restabelecer a
legalidade no desenvolvimento da relação processual.
8. A aplicação da Súmula n. 160 do STF não impede o reconhecimento
da nulidade, pois o objetivo é garantir a regularidade do processo e
a efetiva prestação jurisdicional, além de não encontrar identidade
com a hipótese, em que a nulidade foi reconhecida nesta instância
superior, além de ter sido arguida no recurso acusatório, após
ciência, desde a origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A perda de gravação de audiência de
instrução e julgamento constitui nulidade processual que deve ser
reconhecida para garantir a regularidade do processo. 2. A aplicação
da Súmula n. 160 do STF não impede o reconhecimento da nulidade,
pois o objetivo é garantir a regularidade do processo e a efetiva
prestação jurisdicional e não beneficiar ou prejudicar qualquer das
partes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 564, IV;
CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 160; STJ, AgRg no AREsp 812.228/ES, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no
AREsp 1.678.101/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 09.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.