STJ — 2788530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55946a675596cb31ec681e3d4dfff17acc8ffed3574993ba43c69bf8a1676591

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das consequências do delito, fundamentando a exasperação da pena-base na grande quantidade de munições e acessórios apreendidos, além da presença de arma com numeração suprimida, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam o aumento da reprimenda.
  2. O argumento defensivo de que o Tribunal teria inovado na fundamentação não foi suscitado no recurso especial, configurando inovação recursal, sendo vedada sua análise nesta fase processual.
  3. A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base quando demonstrada, de forma concreta e objetiva, a gravidade das consequências do crime, sendo suficiente a motivação adotada pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da decisão.
  4. A decisão monocrática encontra respaldo na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das consequências do delito, fundamentando a exasperação da pena-base na grande quantidade de munições e acessórios apreendidos, além da presença de arma com numeração suprimida, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam o aumento da reprimenda. 2. O argumento defensivo de que o Tribunal teria inovado na fundamentação não foi suscitado no recurso especial, configurando inovação recursal, sendo vedada sua análise nesta fase processual. 3. A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base quando demonstrada, de forma concreta e objetiva, a gravidade das consequências do crime, sendo suficiente a motivação adotada pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da decisão. 4. A decisão monocrática encontra respaldo na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.