STJ — 2783682
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad86a63f6838fd4280e859f316334f69ad6ad804c46329c7bb451746ae9c4ab2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O incidente de dependência toxicológica exige, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação de dependência química para sua instauração.
- No caso, o Tribunal de origem indeferiu a instauração do incidente com base na constatação de que o agravante, em audiência, demonstrou discernimento pleno das suas ações e consciência da ilicitude da conduta, afastando-se a necessidade de produção da prova requerida.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.).
- A revisão do juízo formulado pelas instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da prova demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.