STJ — 2750136

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94f622f543c7d5dbea043b0af01e377288330a9ee3f47be31f82196b043c2d05

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido por insuficiência de provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação do recorrido pelos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato, ou se prevalece o princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas.

III. Razões de decidir

3. A Corte a quo concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando divergências nos depoimentos das testemunhas e a ausência de confirmação dos elementos indiciários na fase judicial. 4. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição do recorrido implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O princípio da presunção de inocência deve prevalecer na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação .

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Insuficiência de provas. Princípio da presunção de inocência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação do recorrido pelos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato, ou se prevalece o princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas. III. Razões de decidir 3. A Corte a quo concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando divergências nos depoimentos das testemunhas e a ausência de confirmação dos elementos indiciários na fase judicial. 4. A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição do recorrido implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O princípio da presunção de inocência deve prevalecer na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.