STJ — 2847400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 535b4d7df4a46242dc077f16f730dab7e4c801711bdb45a3f078f5c80deffe70
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907422
- Número de registro na fonte
- 202500334957
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática
do delito de receptação qualificada, conforme art. 180, § 1º, do
Código Penal.
2. Os réus foram encontrados transportando bens de origem ilícita
sem documentação fiscal, em circunstâncias suspeitas, dias após o
furto, evidenciando a proximidade com os responsáveis pela
subtração.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade
do crime, destacando a habitualidade dos réus na atividade de frete
e a comprovação do elemento subjetivo do crime de receptação
qualificada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade na atividade de frete dos réus é suficiente para
enquadrar a conduta na forma qualificada do delito de receptação,
sem que isso implique revisão de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas
circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a
incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código
Penal.
7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a
incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 180, §
1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ,
AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 21.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL..
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DE FRETE. DOLO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática
do delito de receptação qualificada, conforme art. 180, § 1º, do
Código Penal.
2. Os réus foram encontrados transportando bens de origem ilícita
sem documentação fiscal, em circunstâncias suspeitas, dias após o
furto, evidenciando a proximidade com os responsáveis pela
subtração.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade
do crime, destacando a habitualidade dos réus na atividade de frete
e a comprovação do elemento subjetivo do crime de receptação
qualificada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade na atividade de frete dos réus é suficiente para
enquadrar a conduta na forma qualificada do delito de receptação,
sem que isso implique revisão de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas
circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a
incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código
Penal.
7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a
incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 180, §
1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ,
AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 21.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.