STJ — 2161246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e7da4e507d00f56a68ee9492ceb59f4a5692368614b0bd0bc51d34177207e9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907425
Número de registro na fonte
202402859850
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 7e7da4e507d00f56a68ee9492ceb59f4a5692368614b0bd0bc51d34177207e9b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REGIÃO DE FRONTEIRA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. TESE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTÔNOMA. TRANSCURSO PROBATÓRIO DISTINTO. TRANSCONALIDADE CONFIGURADA. DESTINAÇÃO INTERNACIONAL DA DROGA. SÚMULA 607/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca veicular realizada em região de fronteira foi legitimada por fundada suspeita, alicerçada em dados de inteligência e no comportamento do ocupante do veículo.
  2. A prisão em flagrante de um dos agravantes decorreu de circunstâncias autônomas, inexistindo nexo de causalidade com prisões anteriores declaradas ilegais. Ausente prova derivada ilícita, não há nulidade a ser reconhecida.
  3. Estando comprovada a destinação internacional da droga, incide a majorante prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, conforme a Súmula 607/STJ.
  4. A dosimetria das penas foi realizada com fundamentação concreta e idônea. O deslocamento da vetorial "circunstâncias" para a terceira fase da dosimetria, com modulação da fração de redução da causa especial de diminuição, afasta a ocorrência de bis in idem.
  5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias". (AgRg no HC n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023).
  6. O afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em relação a um dos acusados foi fundamentado em elementos concretos extraídos do aparelho celular, indicativos de envolvimento habitual com o tráfico e com crimes patrimoniais. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REGIÃO DE FRONTEIRA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. TESE DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE AUTÔNOMA. TRANSCURSO PROBATÓRIO DISTINTO. TRANSCONALIDADE CONFIGURADA. DESTINAÇÃO INTERNACIONAL DA DROGA. SÚMULA 607/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca veicular realizada em região de fronteira foi legitimada por fundada suspeita, alicerçada em dados de inteligência e no comportamento do ocupante do veículo. 2. A prisão em flagrante de um dos agravantes decorreu de circunstâncias autônomas, inexistindo nexo de causalidade com prisões anteriores declaradas ilegais. Ausente prova derivada ilícita, não há nulidade a ser reconhecida. 3. Estando comprovada a destinação internacional da droga, incide a majorante prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, conforme a Súmula 607/STJ. 4. A dosimetria das penas foi realizada com fundamentação concreta e idônea. O deslocamento da vetorial "circunstâncias" para a terceira fase da dosimetria, com modulação da fração de redução da causa especial de diminuição, afasta a ocorrência de bis in idem. 5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias". (AgRg no HC n. 857.404/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023). 6. O afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em relação a um dos acusados foi fundamentado em elementos concretos extraídos do aparelho celular, indicativos de envolvimento habitual com o tráfico e com crimes patrimoniais. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 948097>>-AL, <<AgRg no HC 890760>>-PR (DOSIMETRIA DE PENA - DESLOCAMENTO DE VETORIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2709479>>-PR (QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE) STJ - <<AgRg no HC 857404>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.