STJ — 988374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee1c6c1ba9cb990fa57252a1f553460b9632b45026297c6fe67a5e0915d84c88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DA NOVA COMARCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se, excepcionalmente, o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, quando presente interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou necessidade de resguardo à segurança pessoal do acusado, preferindo-se a comarca mais próxima.
  2. No caso, a decisão da Corte local encontra-se suficientemente fundamentada, tendo reconhecido que há sérias dúvidas sobre a possibilidade de realização de um julgamento imparcial pelo Tribunal do Júri da Comarca de Araruama/RJ, sobretudo ante o contexto dos fatos no qual se apura crime de homicídio em razão de disputa territorial existente entre a milícia privada constituída por ex-policiais militares e a facção criminosa "Comando Vermelho", que domina o tráfico de drogas no Campo do Uta.
  3. Além disso, foi destacada a a periculosidade dos acusados, que supostamente integram grupo paramilitar que atua na Comarca de Araruama/RJ, ameaçando e constrangendo os moradores da localidade, ameaçando e coagindo moradores de diversos bairros, sempre se valendo do mesmo modus operandi para o cometimento de diversos crimes, entre eles roubos, extorsões e homicídios, além do grupo possuir significativa influência política na localidade, pois, um dos acusados, Marcos André Rodrigues Gloria, mantinha vínculos com o vereador Ciraldo, morto em outra ocasião, tendo sido um dos parlamentares mais bem votados daquele município. Também foi apontado que moradores de Araruama têm ciência que o corréu Marcos André agia contra seus inimigos, fazendo "justiça com as próprias mãos", e que testemunhas já declararam que não prestarão depoimento, por temerem pela própria vida.
  4. A opção pela Comarca da Capital como destino do julgamento está amparada em critérios objetivos, não se exigindo a exclusão nominal de todas as comarcas próximas quando demonstrado que estas se encontram sob a mesma órbita de influência dos acusados ou carecem de estrutura e segurança adequadas.
  5. Rever o entendimento da instância de origem demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DA NOVA COMARCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se, excepcionalmente, o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, quando presente interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou necessidade de resguardo à segurança pessoal do acusado, preferindo-se a comarca mais próxima. 2. No caso, a decisão da Corte local encontra-se suficientemente fundamentada, tendo reconhecido que há sérias dúvidas sobre a possibilidade de realização de um julgamento imparcial pelo Tribunal do Júri da Comarca de Araruama/RJ, sobretudo ante o contexto dos fatos no qual se apura crime de homicídio em razão de disputa territorial existente entre a milícia privada constituída por ex-policiais militares e a facção criminosa "Comando Vermelho", que domina o tráfico de drogas no Campo do Uta. 3. Além disso, foi destacada a a periculosidade dos acusados, que supostamente integram grupo paramilitar que atua na Comarca de Araruama/RJ, ameaçando e constrangendo os moradores da localidade, ameaçando e coagindo moradores de diversos bairros, sempre se valendo do mesmo modus operandi para o cometimento de diversos crimes, entre eles roubos, extorsões e homicídios, além do grupo possuir significativa influência política na localidade, pois, um dos acusados, Marcos André Rodrigues Gloria, mantinha vínculos com o vereador Ciraldo, morto em outra ocasião, tendo sido um dos parlamentares mais bem votados daquele município. Também foi apontado que moradores de Araruama têm ciência que o corréu Marcos André agia contra seus inimigos, fazendo "justiça com as próprias mãos", e que testemunhas já declararam que não prestarão depoimento, por temerem pela própria vida. 4. A opção pela Comarca da Capital como destino do julgamento está amparada em critérios objetivos, não se exigindo a exclusão nominal de todas as comarcas próximas quando demonstrado que estas se encontram sob a mesma órbita de influência dos acusados ou carecem de estrutura e segurança adequadas. 5. Rever o entendimento da instância de origem demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.